Lei Complementar nº 1, de 05 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PM nº 1, de 08 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PM nº 2, de 19 de maio de 2022
Vigência entre 5 de Fevereiro de 2019 e 7 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 1, de 05 de fevereiro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1, de 05 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Fica fixado em 319 (trezentas e dezenove) UFM's, o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º.
Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Geral do Município, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 319 (trezentas e dezenove) UFM's (unidades fiscais do município).
§ 1º
Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º
No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e artigo 267, da Lei Complementar Municipal n. 01/1.997, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 3º.
Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 319 (trezentas e dezenove) UFMs (unidades fiscais do município) ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º.
A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal.
Art. 5º.
As dívidas consolidadas poderão ser parceladas em até sessenta vezes, a pedido do contribuinte, nos termos do artigo 264 do Código Tributário Municipal. Quando o acordo tiver objeto débitos já executados judicialmente, obrigatoriamente deverão ser incluídos no cálculo; em relação aos honorários advocatícios, oriundos de natureza fiscal ou não, aplica-se na íntegra o artigo 85 do Código de Processo Civil.
§ 1º
Para fins do artigo 264 do Código Tributário Municipal, considera-se a data da entrada em vigor desta lei.
Art. 6º.
Comprovada a condição de carência da família pelo Departamento de Assistência Social do Município, em parecer assinado pela assistente social, poderá a municipalidade parcelar o débito em até 120 meses.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.