Lei Ordinária-PM nº 2.080, de 16 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2080

2021

16 de Julho de 2021

“Dispõe sobre a Comissão Municipal de Trânsito- COMUTRAN e dá outras providências”.

a A

 

LEI Nº 2.080
de 16 de julho de 2021

    “Dispõe sobre a Comissão Municipal de Trânsito- COMUTRAN e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DA CONSTITUIÇÃO
          Art. 1º. 
          Fica criada a COMUTRAN - Comissão Municipal de Trânsito do Município de Sales Oliveira, com a função de órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana realizadas em âmbito municipal.
            CAPÍTULO II
            DAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
              Seção I
              DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
                Art. 2º. 
                Compete à Comissão Municipal de Trânsito - COMUTRAN:
                  I – 
                  Desempenhar as funções de órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito - CTB e segundo a competência estabelecida para o Município;
                    II – 
                    Estabelecer seu Regimento Interno;
                      III – 
                      Propor e subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;
                        IV – 
                        Zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB no âmbito de sua competência;
                          V – 
                          Propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;
                            VI – 
                            Opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;
                              VII – 
                              Propor e acompanhar ações de fiscalizações e melhorias no transporte escolar, fretamento e do serviço de Táxi do Município.
                                Parágrafo único  
                                O funcionamento da Comissão Municipal de Trânsito será disciplinado por seu Regimento Interno, aprovado pelo próprio colegiado e encaminhado ao Prefeito Municipal.
                                  Art. 3º. 
                                  Para a execução de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar informações e esclarecimentos, bem como sugerir alterações, a quaisquer órgãos públicos envolvidos com trânsito e transporte, desde que devidamente motivado e aprovado em reunião.
                                    Seção II
                                    DA COMPOSIÇÃO
                                      Art. 4º. 
                                      A Comissão Municipal de Trânsito, a que se refere o artigo anterior, será formada por 10 (dez) membros e igual número de suplentes indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria, com a seguinte composição:
                                        I – 
                                        1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
                                          II – 
                                          1 (um) representante da Coordenadoria do Meio Ambiente Municipal;
                                            III – 
                                            1 (um) representante do Departamento de Obras e Engenharia Municipal;
                                              IV – 
                                              2 (dois) representantes do Comércio ou Profissionais Liberais locais;
                                                V – 
                                                1 (um) representante da Câmara Municipal;
                                                  VI – 
                                                  1 (um) representante da Polícia Civil;
                                                    VII – 
                                                    1 (um) representante da Polícia Militar;
                                                      VIII – 
                                                      1 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
                                                        IX – 
                                                        1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN local.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os membros não receberão remuneração pelas atividades realizadas, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os membros da Comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O Chefe do Poder Executivo poderá destituir toda a comissão ou proceder a substituição de seus membros, a qualquer tempo.
                                                                Seção III
                                                                DO FUNCIONAMENTO
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A Comissão reunir-se-á mensalmente de forma ordinária, e extraordinariamente a qualquer tempo.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As reuniões da Comissão deverão ser instaladas, em primeira convocação, com a presença de metade mais 1 (um) de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
                                                                        § 1º 
                                                                        As reuniões terão convocação por escrito ou via correio eletrônico, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
                                                                          § 2º 
                                                                          As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos presentes e submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 30 dias após a lavratura da ata.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata, assegurada a publicidade por meio do site da Prefeitura de Sales Oliveira e afixação no Mural de Publicações no Paço Municipal.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Todos os Departamentos Municipais deverão prestar apoio estrutural e técnico para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Municipal de Trânsito.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo naquilo que couber.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 649/1980.

                                                                                       

                                                                                      Sales Oliveira/SP, 16 de julho de 2.021.

                                                                                       

                                                                                      Fábio Godoy Graton 

                                                                                      Prefeito Municipal