Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1522

2009

18 de Fevereiro de 2009

"Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 02 de 06.novembro.2003 que 'Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Sales Oliveira" e da outras providências'".

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LEI Nº 1.522
de 18 de fevereiro de 2009
    "Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 02 de 06.novembro.2003 que 'Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Sales Oliveira" e da outras providências'".
      JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O parágrafo primeiro do artigo 21 da Lei Complementar nº 02/2003 que trata da criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Sales Oliveira- IPSMSO fica revogado.
          Art. 2º. 
          O artigo 21 da Lei Complementar nº 02/2003, passa a ter os seguintes parágrafos:

             

            § 1º - Nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, Portaria n º 204 de 10.07.2008, Portaria nº 4.992/1999, Orientação Normativa nº 01 da Secretaria de políticas da Previdência Social, de 23.01.2007 e Portaria Interministerial nº 77, de 11.março.2008 do Ministério da Previdência Social será devido o valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual e até R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e até valor superior a R$472,43 e até a R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). 

            § 2º - Os valores limites referidos no § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 

             § 3º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, obedecidas às regras do parágrafo primeiro.

             § 4º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir desta data é de:-

             I - R$24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos);

             II - R$17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e até o limite de R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

             § 5º - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

             § 6º - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho - por cópia autenticada ou seu original -; ou da documentação relativa ao equiparado; ou ao inválido; e, à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado - normal ou especial, se for o caso.

             § 7º - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

             

              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 4º. 
                Revogam-se as disposições que contrariem as disposições da presente Lei.


                  Sales Oliveira, 18 de fevereiro de 2009.

                  João Jeremias Garcia Neto
                  Prefeito Municipal