Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009
§ 1º - Nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, Portaria n º 204 de 10.07.2008, Portaria nº 4.992/1999, Orientação Normativa nº 01 da Secretaria de políticas da Previdência Social, de 23.01.2007 e Portaria Interministerial nº 77, de 11.março.2008 do Ministério da Previdência Social será devido o valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual e até R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e até valor superior a R$472,43 e até a R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
§ 2º - Os valores limites referidos no § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 3º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, obedecidas às regras do parágrafo primeiro.
§ 4º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir desta data é de:-
I - R$24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos);
II - R$17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e até o limite de R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
§ 5º - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
§ 6º - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho - por cópia autenticada ou seu original -; ou da documentação relativa ao equiparado; ou ao inválido; e, à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado - normal ou especial, se for o caso.
§ 7º - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.