Lei Complementar nº 2, de 06 de novembro de 2003
Dada por Lei Complementar-PM nº 3, de 09 de novembro de 2023
revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão;
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país.
O não recolhimento das contribuições, observados os termos e prazos previstos no art. 5°, II, acarretará ao segurado a que se refere o caput deste artigo a perda da qualidade de beneficiário do IPSMSO, deixando de fazer jus, juntamente com seus dependentes, a qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.
os filhos/filhas de qualquer condição, inclusive o adotivo, solteiros, não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade;
o irmão/irmã de qualquer condição, solteiro, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, total e permanentemente inválido ou incapaz, até 05 (cinco) anos após a morte do segurado.
para os dependentes em geral pelo óbito.
décimo terceiro salário.
Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição:
Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração do servidor público do município de Sales Oliveira o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo estabelecidas em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
o valor do vencimento, vantagens pecuniárias permanentes, adicionais e abonos incorporáveis e não incorporáveis e outras e outras vantagens previstas em lei, em especial as relativas às atividades insalubres ou perigosas, exceto salário família, diárias, ajuda de custo e abono de permanência de que trata § 8° do art. 13 e § 3° do art. 2° desta Emenda;
os proventos de aposentadoria e as pensões.
O servidor público titular de cargo efetivo terá direito à aposentadoria:
por invalidez total e permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, "a", e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado.
Para os fins do disposto no parágrafo antecedente, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
inferiores ao valor do salário-mínimo;
superiores ao valor do limite máximo de remuneração no serviço público municipal;
superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria serão comprovados mediante documentos fornecidos ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira pela Prefeitura, Câmara, e autarquias municipais.
Art. 13-A. O valor da aposentadoria por invalidez total ou permanente, constante no art. 13, I desta Lei, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Incumbe ao Órgão responsável pelo benefício o pagamento do auxílio doença ao respectivo segurado.
O Órgão responsável pelo pagamento do auxílio doença será responsável por realizar o laudo pericial emitido por médico habilitado.
Para os fins do disposto neste artigo, o afastamento do servidor deverá ser comunicado ao IPSMSO pelo órgão patrocinador, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data da ocorrência, sob pena de arcar este último com os pagamentos equivalentes ao período em que se verificar o atraso na comunicação.
O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pelos serviços médicos do órgão responsável pelo pagamento do benefício
Será devido o décimo terceiro salário ao dependente que durante o ano receber auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria ou pensão por morte, que consiste em um abono equivalente ao total da remuneração ou proventos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.
O pagamento do décimo terceiro incumbe ao órgão responsável pelo pagamento do benefício.
por filho/filha de qualquer condição com até 14 (quatorze) anos de idade;
Nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, Portaria n º 204 de 10.07.2008, Portaria nº 4.992/1999, Orientação Normativa nº 01 da Secretaria de políticas da Previdência Social, de 23.01.2007 e Portaria Interministerial nº 77, de 11.março.2008 do Ministério da Previdência Social será devido o valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual e até R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e até valor superior a R$472,43 e até a R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
Os valores limites referidos no § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, obedecidas às regras do parágrafo primeiro.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir desta data é de:
R$24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos);
R$17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e até o limite de R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho - por cópia autenticada ou seu original -; ou da documentação relativa ao equiparado; ou ao inválido; e, à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado - normal ou especial, se for o caso.
O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Se ambos tiverem os dependentes sob sua guarda, o benefício será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição proporcional dos dependentes.
O salário maternidade é devido à segurada gestante durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de afastamento do trabalho, iniciando-se no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação e suas eventuais alterações, no que concerne à proteção à maternidade.
Ocorrendo o falecimento do segurado, será devido ao cônjuge ou companheiro(a), cuja dependência é presumida, mesmo que o cônjuge supérstite esteja pessoalmente vinculado a regime próprio ou geral de previdência, e aos dependentes, o benefício da pensão por morte, que corresponderá:
à totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; caso aposentado à data do óbito; ou
à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente será devido a partir da data da protocolização do pedido junto ao órgão competente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira.
Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando o segurado obrigado ao reembolso do valor das quantias recebidas pelos dependentes, corrigidas monetariamente, a partir do mês seguinte ao seu reaparecimento, parceladamente, em prazo igual ao dobro do período em que esteve desaparecido.
Não será exigida qualquer carência para o recebimento da pensão por morte, aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez total e permanente decorrente de acidente no serviço e das doenças descritas no § 6º do artigo 13, bem como para o recebimento do décimo terceiro salário e salário família.
O segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente a exames, a cargo de serviço médico indicado pelo órgão responsável pelo pagamento do benefício
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe , tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de responsabilidade firmado no ato do recebimento.
Na hipótese do inciso II, a restituição poderá ser feita em parcelas que não excederão, cada uma, à décima parte do valor do benefício mensal, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.
A contribuição do Município é obrigatória e corresponderá a 14% (quatorze por cento) do valor total da remuneração de contribuição mensal dos segurados ativos.
a partir de 1° de Janeiro de 2.010 - 19% (dezenove por cento);
A contribuição previdenciária compulsória, consignada em folha de pagamento dos beneficiários do IPSMSO, corresponde ao percentual de 11% (onze por cento) calculados sobre o total da remuneração dos servidores ativos e sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
As contribuições dos beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira – IPSMSO é obrigatória e corresponderá:
Para o segurado-ativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição;
Para o segurado-inativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República;
Para os pensionistas, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.
Na hipótese de acumulação permitida em lei, à contribuição será calculada sobre o total da remuneração de cada cargo.
Ficam excluídas da remuneração de contribuição todas as verbas de caráter temporário, inclusive aquelas vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, não podendo ser incorporadas à remuneração do cargo ou à aposentadoria, salvo quando enquadradas no art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
As alíquotas estabelecidas nos artigos anteriores serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes, em critério atuarial, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio da previdência social dos servidores públicos.
os recursos e créditos a título de aporte financeiro;
O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira contará, quando necessário, com quadro próprio de servidores regidos pelo regime jurídico estatutário e em comissão, a ser provido na forma da Constituição Federal, após aprovação pela Câmara Municipal, de lei especifica de iniciativa do Executivo.
O Presidente do Instituto, nomeado pelo Prefeito Municipal, desempenha função gratuita no Conselho Administrativo e ocupa, na Presidência, cargo remunerado de provimento em comissão, criado por esta Lei Complementar.
A remuneração do Presidente corresponderá ao Nível VIII da n.° 1.338/03 datada de 04/08/2003, para uma carga horária de 40 horas semanais, devendo seu ocupante optar entre a remuneração deste cargo e a de qualquer outro de que seja titular ou esteja exercendo no serviço público municipal.
Exercendo concomitantemente o cargo de Presidente e de Contador, a remuneração tratada pelo § anterior será acrescida em 1/3 (um terço) do valor correspondente ao Nível VIII da Lei acima mencionada.
Não se enquadrando na situação prevista pelo § 3°, os serviços Contábeis serão contratados mediante processo licitatório nos termos da Lei 8.666, datada de 21/06/93 com as alterações introduzidas posteriormente, respeitando sempre o limite máximo apurado no cálculo do acréscimo tratado pelo § anterior.
autorizar a instalação de processo licitatório, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;
encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, com o seu Parecer Técnico, o relatório da Presidência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
As despesas administrativas de custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados abrangidos por esta Lei Complementar, relativamente ao exercício financeiro anterior."
As despesas do IPSMSO consistirão em:
pagamento de prestações de natureza previdenciária;
pagamento de prestações de natureza administrativa.
A Taxa de Administração será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Plano de Benefícios administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales de Oliveira - IPSMSO, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo e o disposto no inciso II deste parágrafo, podendo ser acrescido de 20% a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros, observando-se que:
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
fica o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales de Oliveira - IPSMSO autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.
O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas, que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico/financeira em cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, observando as seguintes normas gerais de contabilidade e aplicando, no que couber, o disposto na Portaria do MPAS n.º 4992, de 05/02/99, com suas alterações posteriores.
valores mensais e acumulados da contribuição da Prefeitura, Câmara e autarquias municipais.
Nos casos omissos poderá ser utilizada subsidiariamente a legislação aplicável ao regime geral de previdência social.
Ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira compete a operacionalização do pagamento dos benefícios previdenciários de sua responsabilidade aos servidores ativos, inativos e pensionistas, observado o disposto no artigo 52.
Na apreciação dos pedidos de aposentadoria, serão observados, no que couber, os dispositivos constantes da Constituição Federal, em especial os do artigo 40, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003 e pela Medida Provisória n°. 167, de 20 de fevereiro de 2004.
a) QUADRO DOS CARGOS DE CONFIANÇA DO IPSMSO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | SALÁRIO | REQUISITOS |
1 | Presidente | § 2° art. 48 | básicos exigidos para o cargo |
b) QUADRO DOS CARGOS PERMANENTES DO IPSMSO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | CHS |
|
1 | Contador | 40 | Exercerá concomitante com o cargo de Presidente |