Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2021

17 de Dezembro de 2021

“Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 02/2003 que criou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira como entidade Autárquica, define sua estrutura administrativa e dá outras providências”.

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LEI COMPLEMENTAR N° 02

de 17 de dezembro de 2021

    “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 02/2003 que criou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira como entidade Autárquica, define sua estrutura administrativa e dá outras providências”.
      JOÃO CARLOS DE SOUZA DIAS NETO, Prefeito Municipal em Exercício de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Lei Complementar n° 002/2003 de 06 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira como entidade Autárquica, define sua estrutura Administrativa e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

           

          “Artigo 12 – Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração do servidor público do município de Sales Oliveira o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo estabelecidas em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.”

          "Artigo 16 - ......

          Parágrafo Único - Incumbe ao Órgão responsável pelo benefício o pagamento do auxílio doença ao respectivo segurado.

          "Artigo 17 – O Órgão responsável pelo pagamento do auxílio doença será responsável por realizar o laudo pericial emitido por médico habilitado."

          " Artigo 18 - O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pelos serviços médicos do órgão responsável pelo pagamento do benefício."

          "Artigo 19 – Será devido o décimo terceiro salário ao dependente que durante o ano receber auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria ou pensão por morte, que consiste em um abono equivalente ao total da remuneração ou proventos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.

          Parágrafo Único: O pagamento do décimo terceiro incumbe ao órgão responsável pelo pagamento do benefício.”

          "Artigo 29 - O segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente a exames, a cargo de serviço médico indicado pelo órgão responsável pelo pagamento do benefício".

          "Artigo 36 – A contribuição do Município é obrigatória e corresponderá a 14% (quatorze por cento) do valor total da remuneração de contribuição mensal dos segurados ativos".

          “Artigo 37 – As contribuições dos beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira – IPSMSO é obrigatória e corresponderá:

          I – Para o segurado-ativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição;

          II – Para o segurado-inativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República;

          III – Para os pensionistas, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República;

          §1° Na hipótese de acumulação permitida em lei, à contribuição será calculada sobre     o total da remuneração de cada cargo.

          §2° Ficam excluídas da remuneração de contribuição todas as verbas de caráter temporário, inclusive aquelas vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, não podendo ser incorporadas à remuneração do cargo ou à aposentadoria, salvo quando enquadradas no art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019.”

           

            Art. 2º. 
            Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

               

              Sales Oliveira/SP, 17 de dezembro de 2021.

               

              João Carlos de Souza Dias Neto

              Prefeito Municipal em Exercício