Lei Ordinária nº 1.509, de 02 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 06 de novembro de 2003
Art. 1º.
O Artigo 23, da Lei Complementar nº 02/2003, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira e dá outras providências passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 23 - O salário maternidade é devido à segurada gestante durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de afastamento do trabalho, iniciando-se no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação e suas eventuais alterações, no que concerne à proteção à maternidade.”
Parágrafo único
Permanecem sem alterações os §§ 1º e 2º .
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.