Lei Complementar-PM nº 2, de 05 de outubro de 2023
“Art. 52. As despesas do IPSMSO consistirão em:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestações de natureza administrativa.
Parágrafo único. A Taxa de Administração será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Plano de Benefícios administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales de Oliveira - IPSMSO, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo e o disposto no inciso II deste parágrafo, podendo ser acrescido de 20% a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II - na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
III - fica o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales de Oliveira - IPSMSO autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.”