Lei Complementar-PM nº 3, de 09 de novembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 06 de novembro de 2003
Art. 1º.
Fica inserido na Lei Complementar nº. 002/2003 o art. 13-A, que vigorará com a seguinte redação:
"Art. 13-A. O valor da aposentadoria por invalidez total ou permanente, constante no art. 13, I desta Lei, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão".
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.