Lei Ordinária nº 1.410, de 02 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1410

2005

2 de Dezembro de 2005

"Altera e inclui as novas regras de aposentadoria, de acordo com a Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005".

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LEI N° 1.410

de 02 de dezembro de 2005

    "Altera e inclui as novas regras de aposentadoria, de acordo com a Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005".
      JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        O Parágrafo Único, do Artigo 4° da Lei 1.374 de 19 de Outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

           

          "Parágrafo Único: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

           

            Art. 2º. 
            Ficam incorporadas as novas regras de aposentadoria, contidas na Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de Julho de 2005, a saber:

               

              "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo arts. 2º e 6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

              I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

              II -  vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

              III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

              Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

               

                Art. 3º. 
                Inclui-se o Parágrafo 4° no Artigo 37 da Lei Complementar n.º 02/2003, de 06 de Novembro de 2003, com a seguinte redação:

                   

                  § 4° A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR).

                   

                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da legislação em vigor.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Sales Oliveira/SP, 02 de dezembro de 2005.

                         

                        João Jeremias Garcia Neto

                        Prefeito Municipal