Lei Ordinária-PM nº 2.045, de 16 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2045

2020

16 de Novembro de 2020

"Regulamenta a destinação de recursos orçamentários provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e Decreto Municipal nº 93/2020, de 05 de outubro de 2020, as funções do Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 22 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.083, de 22 de julho de 2021

 

LEI Nº 2.045
de 16 de novembro de 2020

    "Regulamenta a destinação de recursos orçamentários provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e Decreto Municipal nº 93/2020, de 05 de outubro de 2020, as funções do Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc e dá outras providências".
      DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        Disposições Gerais
          Art. 1º. 
          Fica regulamentado pelo presente instrumento, os meios e os critérios para a destinação dos recursos a este Município, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com suas atualizações posteriores.
            Art. 2º. 
            O recurso destinado ao município de Sales Oliveira, proveniente da referida e Lei Federal, é de R$ 100.497,15 (cem mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quinze centavos), que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de Recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo com apoio do Grupo de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização, instituído por meio do Decreto nº 93/2020, de 05 de outubro de 2020 e Portaria nº 68/2020, de 13 de outubro de 2020, formado especificamente para o tema.
              Art. 3º. 
              Para aplicação dos beneficiários regidos por esta Lei, compreende-se como beneficiários:
                I – 
                Trabalhador(a) do Setor Cultural: Pessoas residente ou domiciliada profissionalmente em Sales Oliveira, que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no Artigo 6º da Lei 14.017/2020, incluídos Arte Educadores, Artesãos, Artista Gráfico, Artistas Plásticos, Atores/ Atrizes, Bonequeiros, Bordadeiras, Brincantes, Cantores, Capoeiristas, Cartunistas, Cenógrafos, Cineastas, Cinegrafistas, Cineclubistas, Compositores, Contadores de Histórias, Costureiras para produções artísticas, Dançarinos, Desenhistas, Designers, Direção de Arte, Direção Teatral, Dramaturgos, Dubladores, Escritores, Encadernadores Artesanais, Equilibristas, Estampadores, Editores de Imagem e Som, Figurinistas, Foliões de Reis, Grafiteiros, Hip/Hops, Mc’s, Ilustradores, Jongueiros, Luthiers, Locutores, Mágicos, Malabaristas, Maquiadores, Memorialistas, Mestres Sabedores, Montadores, Musicistas, Músicos, Operador de Luz, Operador de Som, Operador de Vídeo, Peruqueiro, Palhaços, Poetas, Preparador Corporal, Preparador de voz, Produtores Culturais, Quilombolas, Rendeiras, Romancistas, Roteiristas, Ritmistas, Radialistas, Sambista de Roda, Sonoplastas, Tatuadores, Técnico de Luz, Técnico de Som, Técnico de Projeção, Transformista e Trapezista, que tiveram suas atividades interrompidas em virtude do isolamento físico decorrente da Pandemia de Covid-19.
                  Parágrafo único  
                  As Cooperativas deverão comprovar que atendem o disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 5. 764, de 16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre o registro da Cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras.
                    CAPÍTULO II
                    DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
                      Art. 4º. 
                      Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cultura (FNC) foram repassados em conta vinculada ao Município, no Banco do Brasil, agência 6713-X, Conta Corrente 9190-1 aberta especificamente para a finalidade da Lei 14017, de 29 de junho de 2020, e serão distribuídos da seguinte forma:
                        I – 
                        Prêmios, Concursos, Editais e Chamadas Públicas: conforme disposto no inciso Ill do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão publicados editais e, em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios e informações necessárias para a seleção dos projetos inscritos.
                          Art. 5º. 
                          A distribuição dos auxílios no âmbito desse município fica assim definida:
                            I – 
                            Para apresentações artísticas, ações formativas e aquisições de bens culturais:
                              a) 
                              Será selecionado 01 (um) projeto para o Curso de Introdução a Capoeira, com estréia no pós Pandemia, do Covid-19, para alunos da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$ 4.047,15 (quatro mil quarenta e sete reais e quinze centavos);
                                b) 
                                Serão selecionados até 12 (doze) projetos para shows musicais online divididas entre os seguintes seguimentos: Performance Individual (4 projetos); Grupos e Bandas (3 projetos); Duplas e Trios Sertanejos (5 projetos), no valor total de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil) reais;
                                  c) 
                                  Serão selecionados até 03 (três) projetos para incentivo a produção de obras literárias infanto-juvenil, produzidas em formato PDF com ilustrações, no valor total de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais);
                                    d) 
                                    Serão selecionados 04 (quatro) projetos, para a produção de Ambientação Natalina, que devera ser instalada nos pontos turísticos do município, no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
                                      e) 
                                      Serão selecionados 03 (três) projetos de Artesanato, confeccionados em madeira (Entalhe em Madeira), no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
                                        f) 
                                        Serão selecionados 08 (oito) projetos de Artes Plásticas, produzidas em tela ou em madeira, com temas que remetam a história do município de Sales Oliveira, ou que se enquadrem na categoria Arte naif, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                          g) 
                                          Serão selecionados 04 (quatro) projetos de Registros Fotográficos, composto de no mínimo 05 (cinco) e de no máximo 10 (dez) fotografias, com tema que remetam as fazendas e casarões seculares do nosso município, no valor total de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
                                            Parágrafo único  
                                            A Renda Emergencial Mensal conforme disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, será de competência do Governo do Estado de São Paulo, respeitados os critérios e as normas por ele colocadas.
                                              Art. 6º. 
                                              Os valores aplicados em cada item de competência do Município estão informados no Plano de Ação cadastrado na plataforma do Governo Federal, Plataforma Mais Brasil.
                                                Art. 7º. 
                                                O montante dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, conforme disposto no artigo 11 do decreto regulamentador federal, respeitando o teto mínimo de destinação dos recursos previsto no § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e tal remanejamento deverá ser informado no relatório de gestão final a ser enviado ao Governo Federal.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DO GRUPO DE TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica criado sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura e Turismo, o Grupo de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Decreto Municipal nº 93/2020, de 05 de outubro de 2020 e Portaria nº 68/2020, de 13 de outubro de 2020, cujos membros foram nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio do decreto acima referido e terão as seguintes atribuições:
                                                      I – 
                                                      colaborar na divulgação maciça e imediata do Chamamento Público para o Cadastramento Emergencial para os subsídios, subvenções e auxílios emergenciais da Lei Aldir Blanc;
                                                        II – 
                                                        colaborar na divulgação maciça e imediata do Chamamento Público para o Cadastramento Emergencial para os subsídios, subvenções e auxílios emergenciais da Lei Aldir Blanc;
                                                          III – 
                                                          participar das diretrizes indicadas pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo nas ações das execuções apresentadas;
                                                            IV – 
                                                            Receber e quando houver concorrência escolher os projetos que forem apresentados pelos interessados, nos termos e condições estabelecidas nos editais de chamamento público, devendo realizar ata de reunião com menção do voto individual;
                                                              V – 
                                                              acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, com vistas ao cumprimento dos prazos estabelecidos na norma federal e de forma atenta aos princípios da administração pública;
                                                                VI – 
                                                                acompanhar as etapas de transferência dos recursos do Governo Federal para o Município;
                                                                  VII – 
                                                                  fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
                                                                    VIII – 
                                                                    elaborar relatórios a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município; e
                                                                      IX – 
                                                                      fiscalizar a prestação de contas e o Relatório de Gestão apresentadas pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo aos órgãos municipais, estaduais e federais.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Caberá ao Grupo Gestor de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização, a responsabilidade pela análise de mérito dos projetos culturais, manifestando-se de forma independente e autônoma e contará com o apoio operacional do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Os membros do Comitê não poderão ser beneficiados com os auxílios da referida Lei
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização terá a seguinte composição:
                                                                              I – 
                                                                              CAMILA JOSÉ DE SOUZA, Assessora do Departamento Municipal de Cultura e Turismo de Sales Oliveira, que o presidirá;
                                                                                I – 

                                                                                FÁBIO HENRIQUE BORGES, Coordenador do Departamento Municipal de Cultura e Turismo de Sales Oliveira, que o presidirá;

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.083, de 22 de julho de 2021.
                                                                                  II – 
                                                                                  MONICA DA SILVA FAVARIM, representante do Gabinete do Prefeito;
                                                                                    II – 

                                                                                    ABEL LEONARDO THEODORO, representante do Gabinete do Prefeito;

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.083, de 22 de julho de 2021.
                                                                                      III – 
                                                                                      RAPHAEL LUIZ VIEIRA CARNEIRO, representante do Departamento Jurídico;
                                                                                        III – 

                                                                                        DANIELA BISPO DE ASSIS NAVARRO, representante do Departamento Jurídico;

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.083, de 22 de julho de 2021.
                                                                                          IV – 
                                                                                          BRUNA HELENA VIANNA, CLARA ANTONELLI DA SILVA, NELSON TADEU CANTARELLI todos representantes da sociedade civil.
                                                                                            IV – 

                                                                                            ANA PAULA BUGLINI BARRADAS CUTLAC, ·   CLARA ANTONELLI DA SILVA, · NELSON TADEU CANTARELLI, · todos representantes da sociedade civil.

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.083, de 22 de julho de 2021.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O presidente do Grupo Gestor de Acompanhamento de Aplicação e Fiscalização poderá indicar seu suplente.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                O Chefe do Poder Executivo poderá expedir portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, inclusive no tocante à forma de execução.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O referido Grupo Gestor de Trabalho será extinto com a conclusão da prestação de contas dos recursos junto ao órgão federal competente.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DA SOBREPOSIÇÃO ENTRE ENTES
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      O beneficiário não poderá, em hipótese alguma, ser beneficiado em diferentes municípios, com recursos emergenciais custeados especificamente com os valores descentralizados pela União aos municípios, nos termos do art. 3º, II, da Lei Federal nº 14.017/2020 de 29 de junho de 2020 e conforme previsto no art. 2º, § 3º, do Decreto 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Os trabalhadores da cultura, beneficiados pela renda emergencial, conforme disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão ser apoiados com recursos em projetos, espaços e territórios culturais selecionados conforme o referido diploma legal federal.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          DA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NO SETOR CULTURAL E INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            De acordo com a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, é necessário comprovar atuação no Setor Cultural na cidade de Sales Oliveira, conforme o que segue:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Trabalhador(a) do Setor Cultural: ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artísticas e cultural a partir de 20 de março de 2018 de forma documental ou autodeclaração.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                Entende-se por interrupção de atividades, as ações e atividades culturais interrompidas no todo ou em parte, devido ao isolamento físico obrigatório para o combate do Coronavírus.
                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                  DA ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Caso haja necessidade de seleção entre os beneficiários inscritos, o processo de análise, classificação e seleção será desempenhada pelo Grupo Gestor de Trabalho, Andamento e Fiscalização da Lei 14.017/2020, de 29 de junho de 2020.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os critérios de seleção devem estar objetivamente discriminados nos editais.
                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                        DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          Não será permitido beneficiar projetos tais como:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            projetos que não tenham caráter artístico e/ou cultural;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              cultos religiosos, rodeios, exposições agropecuárias e congêneres;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                eventos cujo título contenha ações de "marketing" e/ou propaganda explícita;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  projetos que veiculem propaganda relacionada ao tabaco, álcool, política partidária, sindicatos, pré-candidatos a cargos públicos eletivos e de personalidades políticas; e
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à cor, gênero e religião,
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      Estão impossibilitados de participarem dos credenciamentos, prêmios, editais e chamadas públicas de forma direta ou indireta:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        membros do Grupo Gestor de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização, servidores efetivos e servidores comissionados do Departamento Municipal de Cultura e Turismo, assim como respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2 (segundo) grau;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Pessoas físicas ou jurídicas que estejam suspensas temporariamente de participar e de licitar com a Administração Pública ou os declarados inidôneos, na forma dos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Considera-se participação indireta, para fins do disposto no inciso II, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o Gestor do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                              DOS PROJETOS CULTURAIS
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                Todas as propostas de projetos culturais deverão ser apresentadas em formato on-line ou através de protocolo a ser realizado no Departamento Geral de Protocolos na Prefeitura Municipal de Sales Oliviera, devendo ser direcionados ao Grupo Gestor de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc de, acordo com as especificações do edital.
                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                  Após o encerramento do período de inscrição, os projetos iniciados no sistema on-line e não finalizados serão cancelados.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Para a inscrição de projetos, os proponentes deverão enviar a documentação relacionada conforme as especificações dos editais a serem lançados.
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      Conforme previsto nos artigos 6º, inciso I, e artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, de 29 de junho de 2020, será permitida autodeclaração visando desburocratizar e agilizar o processo de descentralização do recurso emergencial, cabendo ao beneficiário, caso seja solicitado pela Administração Pública, comprovar com documentos complementares as informações por ele prestadas.
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        Os editais lançados poderão ter seus valores dos prêmios alterados conforme demanda, a critério do Grupo Gestor de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, para a melhor aplicação do recurso na localidade.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Caso haja quantidade de projetos, de diferentes proponentes, avaliados acima da nota de corte, maior do que as quantidades de prêmios previstas no respectivo edital, o Grupo Gestor de Trabalho poderá adequar os valores unitários dos prêmios para acomodar a demanda apta a receber recursos deste Edital. Caso esta hipótese se realize, os projetos selecionados serão convidados a adaptar/reduzir o seu plano de ação. É resguardado ao proponente que não quiser readequar o plano de ação do seu projeto à realidade de execução, o direito de declinar da participação no respectivo Edital em qualquer tempo.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Caso haja quantidade de projetos, de diferentes proponentes, avaliados acima da nota de corte, menor do que as quantidade de prêmios previstas no respectivo edital, o Grupo Gestor Trabalho poderá ampliar os valores unitários dos prêmios conforme a demanda apresentada. Nesta hipótese, os projetos selecionados serão convidados a adequar o seu plano de ação aos novos valores dos prêmios. É resguardado ao proponente que não quiser readequar o plano de ação do seu projeto à realidade de execução, o direito de manter o valor inicialmente proposto.
                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                              Os prêmios, credenciamentos, editais e chamadas públicas a serem publicados poderão solicitar contrapartidas específicas a critério do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                Os projetos culturais contemplados com recursos da Lei nº 14.017.2020, de 29 de junho de 2020, assinarão Termo de Compromisso, de acordo com as informações apresentadas em seu projeto e as exigências dos respectivos editais.
                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                  No caso de relaxamento das medidas de isolamento social pelas autoridades sanitárias competentes, os projetos previstos para serem realizados em formato digital poderão ser adaptados ao modo presencial, desde que autorizados pelo Grupo Gestor de Trabalho da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, com a anuência do Departamento Municipal de Cultura e Turismo que orientará este processo.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Cada Proponente poderá participar no máximo em 02 (dois) projetos inscritos em editais do Inciso III, do Art. 2º, da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, na cidade de Sales Oliveira.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                      DAS INSCRIÇÕES
                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                        Não poderá o mesmo projeto ser apresentado fragmentado ou parcelado por diferentes proponentes;
                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                          Para a inscrição de projetos, os proponentes deverão enviar a documentação relacionada em cada um dos editais, e deverá ter preenchido o Cadastramento Emergencial;
                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                            O Departamento Municipal de Cultura e Turismo poderá solicitar comprovações das informações constantes nos projetos inscritos e informações mencionadas no Cadastramento Emergencial, tais como: folhetos, publicações, certificados, declarações e/ou outros documentos pertinentes;
                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                              Os recursos oriundos da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados para a aquisição de bens permanentes, com exceção ao edital de aquisição de bens culturais;
                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                Todos os beneficiários assinarão Termo de Recebimento de Auxílio Emergencial, cujo modelo será disponibilizado após a publicação do resultado.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                  DA PUBLICAÇÃO, COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                    Será disponibilizado por meio do endereço eletrônico https://www.salesoliveira.sp.gov.br/lei-aldir-blanc-, todas as comunicações, legislações, regramentos, processos e dados dos selecionados e beneficiados pela Lei Federal nº 14.017/2020, de 29 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                      Os resultados e instrumentos legais serão publicados no endereço eletrônico https://www.salesoliveira.sp.gov.br/lei-aldir-blanc-, cuja ciência e acompanhamento é de responsabilidade dos participantes.
                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                        Assim como previsto na Emenda Constitucional nº 107 /2020, artigo 1º, § 3º, inciso VIII, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da Administração Indireta, destinados ao enfrentamento a pandemia da Covid-19 e a orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Todos os beneficiários, solicitantes de recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, estão cientes e de acordo que todo o processo de repasse de recursos e suas informações, incluindo dados, documentos, auto declarações e valores repassados, são públicos e estarão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.salesoliveira.sp.gov.br/lei-aldir-blanc-.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                            DOS PAGAMENTOS DO RECURSO EMERGENCIAL
                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                              Após a homologação do resultado final, com a lista dos beneficiários, os representantes legais assinarão Termo de Recebimento de Auxílio Emergencial, que servirá de base para a efetivação do pagamento referente às ações emergenciais dos Incisos III, do Art 2º, da Lei Federal n° 14.017, 29 de junho de 2020, mediante apresentação de regularidade fiscal.
                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                O pagamento a ser realizado aos beneficiários do Inciso III, do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, de 29 de junho de 2020, ocorrerá da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Apresentações artísticas, ações formativas e aquisição de bens culturais: por meio de transferência bancária para a conta corrente do responsável legal pela inscrição.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                    DO RELATÓRIO FINAL DE ATIVIDADES E PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                      Deverá o projeto beneficiado no Inciso III, art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 (apresentações artísticas, ações formativas, e aquisições de bens culturais), conforme exigência descrita nos editais, apresentar Relatório Final de Atividades em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do auxílio, para apreciação e aprovação em conformidade com o disposto nos Incisos subseqüentes:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Termo de Recebimento do Benefício (Auxílio Emergencial);
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Termo de Compromisso de Contrapartida (quando houver
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Relatório com comprovação de realização do objeto proposto na inscrição, contendo materiais de divulgação, clipping de imprensa, quantidade de artistas participantes da ação, quantidade de público atingido, links e imagens (prints) da plataforma virtual que foi apresentada publicamente a ação, registro de imagens e documentos comprobatórios da aquisição de bens culturais;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              na falta de quaisquer dos documentos exigidos ou se feita em desacordo com as normas desta regulamentação, o Relatório Final de Atividades poderá ser rejeitado a critério do Departamento Municipal de Cultura e Turismo e do Grupo Gestor de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                todos os documentos deverão ser assinados pelo proponente, pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, cujas situações excepcionais deverão ser submetidas à previa e expressa autorização da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega do Relatório Final de Atividades, salvo por solicitação da Administração Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    em nenhuma hipótese será feita devolução de cópias, originais e seus anexos, bem como quaisquer outros materiais ou documentos protocolados, cabendo ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo, decidir sobre a destinação final do material, devendo o proponente guardar cópias dos documentos necessários ao seu uso e de toda a documentação comprobatória até a aprovação da Prestação de Contas pelo Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                      O Departamento Municipal de Cultura e Turismo e o Grupo Gestor de Trabalho, Andamento e Fiscalização da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão solicitar, a qualquer tempo, documentos complementares, bem como informações, esclarecimentos e relatórios referentes ao Relatório Final de Atividades.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                        A Análise do Relatório Final de Atividades deverá ocorrer no prazo máximo 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de seu protocolo no Paço Municipal, obedecendo as fases abaixo:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          o Departamento Municipal de Cultura e Turismo terá até 30 (trinta) dias para conferir os documentos entregues;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            caso seja verificado alguma imprecisão ou necessidade de esclarecimento de informações, o beneficiário será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos e regularizar a situação;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              o Departamento Municipal de Cultura fará a apresentação ao Grupo Gestor de Trabalho, Andamento e Fiscalização da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 , que deverá, no prazo de até 7 (sete) dias, apresentar o parecer final, aprovando ou fazendo ressalvas, que poderão ser sanadas.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                Para que o Relatório Final de Atividades seja homologado pela Administração Municipal, o beneficiário deverá estar em dia com todos os compromissos assumidos na inscrição e apresentar cópias dos documentos comprobatórios e ter o parecer final aprovado pelo Grupo Gestor de Trabalho, Andamento e Fiscalização da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                  DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                    A não aplicação dos recursos recebidos de forma correta, a não entrega das ações, atividades e produtos culturais conforme projetos apoiados ou a não entrega do Relatório Final de Atividades, que comprovem que agiu com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada ao responsável pela inscrição do projeto, multa correspondente em até 2 (duas) vezes o valor recebido, devidamente corrigido na forma da legislação municipal competente para suas espécies tributárias, sem prejuízo às sanções fiscais e penais cabíveis, respeitando o direito de ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                      O proponente será declarado inadimplente quando:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        utilizar os recursos em finalidade diversa do projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          não apresentar, no prazo exigido, o Relatório Final de Atividades e as devidas comprovações de realização do projeto proposto, conforme prazos estipulados no referido edital;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            não apresentar a documentação comprobatória dentro do prazo hábil, quando solicitada;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              não concluir o projeto apresentado e aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                não apresentar o produto resultante do projeto aprovado; e
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  não divulgar corretamente que recebeu recursos do auxílio emergencial da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                    DA DIVULGAÇÃO DO APOIO EMERGENCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os projetos beneficiados com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverão divulgar o apoio emergencial concedido de forma explícita, visível e destacada, conforme a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Em materiais impressos, divulgação, produtos culturais físicos, vídeos, multimeios e outros, deverão inserir o brasão oficial do Município de Sales Oliveira e a Logomarca do Governo Federal, acompanhados dos nomes do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura, acompanhados da frase: Realizado com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Em materiais impressos, divulgação, produtos culturais físicos, vídeos, multimeios e outros, deverão inserir o brasão oficial do Município de Sales Oliveira e a Logomarca do Governo Federal, acompanhados dos nomes do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura, acompanhados da frase: Realizado com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Todo material gráfico de divulgação do projeto beneficiado, quando assim houver, deverá ser previamente submetido a aprovação do Departamento Municipal de Cultura e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              para projetos ou divulgações realizadas em plataformas digitais, além das logomarcas oficiais e da frase citada no item I deste artigo, para efeito de rastreamento da ação, deverão ser identificados com as hashtags: #leialdirblancsalesoliveira e #transparenciaaldirblanc.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                As logomarcas oficiais serão fornecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, obedecendo aos padrões estabelecidos nos manuais de aplicação e veiculação.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer alteração no escopo do projeto durante a sua execução, como alteração de uma ou mais ações, substituição de texto, mudança de plano de atividades, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução do projeto, planilha orçamentária, relatório de atividades, troca de profissionais ou outras situações, deverão ser encaminhados para avaliação e deliberação prévia do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Regramentos específicos de cada prêmio, credenciamento, edital e/ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Casos omissos poderão ser sanados por meios de resoluções publicadas pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            Sales Oliveira/SP, 16 de novembro de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            Dr. Edmar Duarte Gomiero

                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal