Lei Ordinária nº 1.599, de 10 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.526, de 28 de novembro de 2025
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.526, de 28 de novembro de 2025
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.526, de 28 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuarial do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no valor de R$21.557.628,04 (vinte e um milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos), indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2009.
Parágrafo único
O passivo atuarial, de que trata este artigo, fundamenta-se na Lei Federal nº 9.717, de 28 de novembro de 2008, que dispõe sobre as regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º.
Fica instituído, a partir de 1º de dezembro de 2010, o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial de que trata o artigo anterior.
§ 1º
O passivo atuarial será amortizado no curso de 33 (trinta e três anos) anos a uma taxa suplementar inicial de 7,00% (sete por cento), no ano de 2010 que, para os próximos 08 (oito) anos, sofrerá os acréscimos conforme tabela abaixo:
§ 2º
O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
Fica autorizado o Chefe de Poder Executivo a solicitar a revisão da avaliação atuarial, a qualquer tempo, mediante o órgão responsável, conveniado, contratado ou ao qual se firmou outorga de representação para tal finalidade.
§ 4º
O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante ato, a revisão anual de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 3º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a expedir por Decreto todos os atos regulamentares e complementares que entender necessários à completa implementação desta Lei, bem como aqueles determinados pela Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos – CGAAI do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.