Lei Ordinária-PM nº 2.526, de 28 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2526

2025

28 de Novembro de 2025

“Institui Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial do IPSMSO, com contribuições suplementares devidas pelo município, na forma de alíquotas”.

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LEI N° 2.526

de 28 de novembro de 2025

    “Institui Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial do IPSMSO, com contribuições suplementares devidas pelo município, na forma de alíquotas”.
      MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Sales Oliveira – SP, apurado na Avaliação Atuarial de 2025, com data-base em 31 de dezembro de 2024, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, Lei nº 9.717/1998 e Portaria MTP nº 1.467/2022.
          Art. 2º. 
          A amortização dar-se-á mediante contribuição suplementar, com aplicação dos seguintes percentuais:

            Ano

            Percentual (%)

            2025

            5,00

            2026

            10,00

            2027

            16,00

            2028

            16,00

            2029

            16,00

            2030

            16,00

            2031

            16,00

            2032

            16,00

            2033

            16,00

            2034

            16,00

            2035

            16,00

            2036

            16,00

            2037

            16,00

            2038

            16,00

            2039

            16,00

            2040

            16,00

            2041

            16,00

            2042

            16,00

            2043

            16,00

            2044

            16,00

            2045

            16,00

            2046

            16,00

            2047

            16,00

            2048

            16,00

            2049

            16,00

            2050

            16,00

            2051

            16,00

            2052

            16,00

            2053

            16,00

            2054

            16,00

            2055

            16,00

            2056

            16,00

            2057

            16,00

            2058

            16,00

            2059

            16,00

              § 1º 
              A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2025, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 56, caput, inciso III da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
                § 2º 
                Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas, anteriormente previstas.
                  § 3º 
                  O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do IPSMSO.
                    Art. 3º. 
                    O Município e o IPSMSO deverão adotar as medidas necessárias para garantir a execução deste plano, informando anualmente sua evolução aos órgãos de controle competentes.
                      Art. 4º. 
                      Revisões poderão ocorrer mediante nova avaliação atuarial, observada a legislação vigente.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.599, de 10 de dezembro de 2010 e demais disposições em contrário.

                           

                          Sales Oliveira/SP, 28 de novembro de 2025.

                           

                          Monica da Silva Favarim

                          Prefeito Municipal