Lei Ordinária-PM nº 2.526, de 28 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.599, de 10 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Sales Oliveira – SP, apurado na Avaliação Atuarial de 2025, com data-base em 31 de dezembro de 2024, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, Lei nº 9.717/1998 e Portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 2º.
A amortização dar-se-á mediante contribuição suplementar, com aplicação dos seguintes percentuais:
Ano | Percentual (%) |
2025 | 5,00 |
2026 | 10,00 |
2027 | 16,00 |
2028 | 16,00 |
2029 | 16,00 |
2030 | 16,00 |
2031 | 16,00 |
2032 | 16,00 |
2033 | 16,00 |
2034 | 16,00 |
2035 | 16,00 |
2036 | 16,00 |
2037 | 16,00 |
2038 | 16,00 |
2039 | 16,00 |
2040 | 16,00 |
2041 | 16,00 |
2042 | 16,00 |
2043 | 16,00 |
2044 | 16,00 |
2045 | 16,00 |
2046 | 16,00 |
2047 | 16,00 |
2048 | 16,00 |
2049 | 16,00 |
2050 | 16,00 |
2051 | 16,00 |
2052 | 16,00 |
2053 | 16,00 |
2054 | 16,00 |
2055 | 16,00 |
2056 | 16,00 |
2057 | 16,00 |
2058 | 16,00 |
2059 | 16,00 |
§ 1º
A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2025, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 56, caput, inciso III da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 2º
Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas, anteriormente previstas.
§ 3º
O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do IPSMSO.
Art. 3º.
O Município e o IPSMSO deverão adotar as medidas necessárias para garantir a execução deste plano, informando anualmente sua evolução aos órgãos de controle competentes.
Art. 4º.
Revisões poderão ocorrer mediante nova avaliação atuarial, observada a legislação vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.599, de 10 de dezembro de 2010 e demais disposições em contrário.