Lei Ordinária-PM nº 2.150, de 31 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2150

2022

31 de Março de 2022

"Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira a efetuar a restituição das contribuições previdenciárias nos casos que especifica e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.193, de 06 de julho de 2022

 

LEI N° 2.150

de 31 de março de 2022

    "Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira a efetuar a restituição das contribuições previdenciárias nos casos que especifica e dá outras providências".
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira autorizado a efetuar a restituição da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 37 da Lei Complementar nº 002/2003, de 06 de novembro de 2003, recolhida aos seus cofres, incidente exclusivamente sobre as seguintes verbas de caráter temporário, que não se incorporam para fins de aposentadoria:
          I – 
          adicional pela prestação de serviços extraordinários – horas extras;
            II – 
            adicional de insalubridade;
              III – 
              adicional noturno;
                IV – 
                adicional de gratificação;
                  V – 
                  1/3 de Férias;
                    VI – 
                    adicional de periculosidades.
                      Art. 2º. 
                      A restituição de que trata esta Lei será efetuada mediante requerimento administrativo feito pelo servidor interessado e dirigido ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira.
                        § 1º 
                        Não serão deferidos os requerimentos de servidores que pleiteiam a restituição de que trata esta Lei através de ações judiciais ainda não transitadas em julgado, salvo se comprovarem a desistência da demanda devidamente homologada pelo Juízo competente.
                          § 2º 
                          Não serão deferidos, em nenhuma hipótese, os requerimentos de servidores que pleiteiam a restituição de que trata esta Lei através de ações judiciais já transitadas em julgado, qualquer que tenha sido o resultado da demanda.
                            Art. 3º. 
                            Os requerimentos deverão ser apreciados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua protocolização, seguindo a ordem de entrada do protocolo.
                              § 1º 
                              Se deferido o requerimento, os valores a serem restituídos serão pagos ao servidor em parcela única, com rubrica específica para a devida identificação.
                                § 2º 
                                A parcela única será paga no prazo de até 60 (sessenta dias), contados do deferimento do requerimento, devidamente atualizada pelo índice IPCA/IBGE.
                                  § 2º 

                                  A parcela única será paga no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados do deferimento do requerimento, devidamente atualizada pelo índice IPCA/IBGE.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.193, de 06 de julho de 2022.
                                    § 3º 
                                    No caso de indeferimento do requerimento, deverá o servidor interessado ser intimado da decisão devidamente fundamentada.
                                      § 4º 
                                      Nos casos dos requerimentos de restituições protocolados no Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira anteriores a esta Lei, os prazos que tratam o Artigo 3º serão computados a partir do inicio da vigência da presente Lei.
                                        Art. 4º. 
                                        Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, contados da data de retenção da contribuição previdenciária.
                                          Parágrafo único  
                                          A restituição de valores descontados dos vencimentos ou remuneração do servidor, conforme autorizado por esta Lei, deverá observar a prescrição quinquenal, contados a partir de 04 de Março de 2021, data da liminar que determinou a cessação dos descontos das verbas não incorporáveis.
                                            Art. 5º. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial para a cobertura das despesas com a restituição de que trata essa lei na dotação orçamentária específica do orçamento vigente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Sales Oliveira/SP, 31 de março de 2022.

                                                 

                                                Fábio Godoy Graton

                                                Prefeito