Lei Ordinária-PM nº 2.193, de 06 de julho de 2022
Onde se lia:
“[...]
Artigo 3º - Os requerimentos deverão ser apreciados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua protocolização, seguindo a ordem de entrada do protocolo.
§ 1º Se deferido o requerimento, os valores a serem restituídos serão pagos ao servidor em parcela única, com rubrica específica para a devida identificação.
§2º A parcela única será paga no prazo de até 60 (sessenta dias), contados do deferimento do requerimento, devidamente atualizada pelo índice IPCA/IBGE.
[...]”
Leia –se:
“[...]
Artigo 3º - Os requerimentos deverão ser apreciados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua protocolização, seguindo a ordem de entrada do protocolo.
§ 1º Se deferido o requerimento, os valores a serem restituídos serão pagos ao servidor em parcela única, com rubrica específica para a devida identificação.
§2º A parcela única será paga no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados do deferimento do requerimento, devidamente atualizada pelo índice IPCA/IBGE.
[...]”.