Lei Ordinária-PM nº 2.193, de 06 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2193

2022

6 de Julho de 2022

“Altera o prazo previsto na Lei Municipal nº. 2.150/2022 de 31 de março de 2022, que ‘autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira a efetuar a restituição de contribuições previdenciárias nos casos em que especifica e dá outras providências’ e dá outras providências”.

a A

 

LEI N° 2.193

de 06 de julho de 2022

    “Altera o prazo previsto na Lei Municipal nº. 2.150/2022 de 31 de março de 2022, que ‘autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira a efetuar a restituição de contribuições previdenciárias nos casos em que especifica e dá outras providências’ e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o prazo previsto no § 2º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.150 de 31 de Março de 2022 , conforme segue:

           

          Onde se lia:

          “[...]

          Artigo 3º - Os requerimentos deverão ser apreciados no prazo máximo de  45 (quarenta e cinco)  dias, contados de sua protocolização, seguindo a ordem de entrada do protocolo.

          § 1º Se deferido o requerimento, os valores a serem restituídos serão pagos ao servidor em parcela única, com rubrica específica para a devida identificação.

          §2º A parcela única será paga no prazo de até 60 (sessenta dias), contados do deferimento do requerimento, devidamente atualizada pelo índice IPCA/IBGE.

          [...]”

           

          Leia –se:

          “[...]

          Artigo 3º - Os requerimentos deverão ser apreciados no prazo máximo de  45 (quarenta e cinco)  dias, contados de sua protocolização, seguindo a ordem de entrada do protocolo.

          § 1º Se deferido o requerimento, os valores a serem restituídos serão pagos ao servidor em parcela única, com rubrica específica para a devida identificação.

          §2º A parcela única será paga no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados do deferimento do requerimento, devidamente atualizada pelo índice IPCA/IBGE.

          [...]”.

           

            Art. 2º. 
            Os demais artigos permanecem inalterados.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Sales Oliveira/SP, 06 de julho de 2022.

                    

                  Fábio Godoy Graton

                  Prefeito