Lei Ordinária-PM nº 2.188, de 23 de junho de 2022
I. Postular judicialmente em nome do ente público, suas autarquias, fundações e empresas de economia mista no que se refere aos interesses públicos, em juízo, propondo ou contestando ações, solicitando providências junto ao magistrado ou ministério público, avaliando provas documentais e orais, realizando audiências trabalhistas, penais comuns e cíveis, instruindo o representante do ente público;
II. Postular extrajudicialmente, mediando questões, contribuindo na elaboração de projetos de lei, decretos, portarias, atos normativos; analisando legislação para atualização e implementação, assistindo empresas, pessoas e entidades, assessorando negociações internacionais e nacionais; zelando pelos interesses públicos na manutenção e integridade dos seus bens, facilitando negócios, preservando interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios éticos e de forma a fortalecer o estado democrático de direito;
III. Ficar responsável pelo contencioso jurídico cível, trabalhista, previdenciário, criminal do Município, realizando toda e qualquer escrituração administrativa referente ao pagamento de guias de ofícios requisitórios de pequeno valor, precatórios, custas judiciais, emolumentos, e documentos similares, e ainda responder por toda divida ativa do Município, acompanhando o levantamento mensal, anual, sua escrituração e lançamento e promovendo sua cobrança administrativamente;
IV. Promover a cobrança judicial, interpondo as respectivas execuções fiscais, acompanhando-as em todos os seus atos e inclusive promovendo a defesa do Município se contestada, até final recebimento do tributo.
V. Prestar assistência e assessoria em assuntos de natureza jurídica, prestar assessoria jurídica às unidades administrativas, emitindo pareceres através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;
VI. Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral e promover as ações judiciais respectivas;
VII. Representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias;
VIII. Analisar e emitir parecer conclusivo sobre procedimentos licitatórios, impugnações, recursos administrativos, contratos e seus aditivos, convênios e outros ajustes a serem firmados pelo Município, em conjunto com o Departamento Jurídico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
IX. Prestar orientação jurídica nas sindicâncias e processos administrativos;
X. Defender, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em plenário ou fora dele, os interesses do Município, inclusive quando da apreciação das contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito;
XI. Promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes administrativos de tomadas de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
XII. Representar o Prefeito Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade com trânsito pelo Tribunal de Justiça do Estado
XIII. Minutar as informações nos mandados de segurança e promover a defesa do Município nos respectivos processos;
XIV. Intervir nas ações populares, como assistente litisconsorcial, na posição processual em que couber, quando o justificar o interesse do Município;
XV. Praticar outros atos definidos em lei e solicitados pelo Prefeito Municipal.