Lei Ordinária nº 1.726, de 18 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.188, de 23 de junho de 2022
Vigência a partir de 23 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.188, de 23 de junho de 2022
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.188, de 23 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica criado e passa a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, o seguinte cargo, de provimento efetivo, de acordo com a respectiva denominação, referência de vencimentos, carga horária semanal e escolaridade mínima:
Parágrafo único
O candidato deverá comprovar sua habilitação através do respectivo curso superior, além da inscrição no órgão representativo de classe.
Art. 2º.
A jornada de trabalho do Procurador Jurídico compreende, além das 20 horas junto à administração, o tempo necessário às suas atividades junto aos Tribunais, Fóruns e cartórios, no interesse ou na defesa da Prefeitura e da Fazenda Municipal.
Art. 3º.
O cargo criado por esta lei será provido mediante concurso público, observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei e seu ocupante será submetido ao regime de trabalho estatutário.
Art. 4º.
As atribuições de competência e de dever do referido cargo serão ordenadas por ato do Executivo.
Art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PM nº 2.188, de 23 de junho de 2022.
As atribuições do cargo de Procurador Jurídico constam do anexo I desta lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.