Lei Ordinária-PM nº 2.264, de 10 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2264

2023

10 de Abril de 2023

“Altera a Lei Municipal nº. 2.000/20 nos dispositivos que especifica e dá outras providências”.

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LEI N° 2.264

de 10 de abril de 2023

    “Altera a Lei Municipal nº. 2.000/20 nos dispositivos que especifica e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o art. 1º. da Lei Municipal nº. 2.000/20, que passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

           

          “Art. 1º. Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento e promoção turística da cidade de SALES OLIVEIRA.”

           

            Art. 2º. 
            Fica alterado o art. 3º. da Lei Municipal nº. 2.000/20, que passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

              “Art. 3º. [...]

              a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento e promoção turística;

              a-5) Demandas externas ao turismo local que lhe forem submetidos.

              b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município;

              [...]

              p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística e desenvolvimento sustentável da atividade;

              [...]

              t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo e promoção positiva do Município enquanto destino;

                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Sales Oliveira/SP, 10 de abril de 2023.

                     

                    Fábio Godoy Graton

                    Prefeito