Lei Ordinária-PM nº 2.329, de 09 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2329

2023

9 de Novembro de 2023

“Altera a redação das Leis Municipais nºs. 1.170/98 e 1.732/2013 e demais alterações legislativas e dá outras providências.”

a A

 

LEI N° 2.329

de 09 de novembro de 2023

    “Altera a redação das Leis Municipais nºs. 1.170/98 e 1.732/2013 e demais alterações legislativas e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Ficam as nomenclaturas do “Conselho Municipal do Idoso” e do “Fundo Municipal do Idoso” modificadas para “Conselho Municipal da Pessoa Idosa” e “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, acompanhando as alterações na legislação.
          Art. 2º. 
          A Lei Municipal nº. 1.170/98 passa a vigorar com as seguintes alterações:

            “Cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.”

            Art. 1º. Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:

            I – formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar à pessoa idosa, nas áreas de sua competência;

            II – estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar a pessoa idosa;

            III – propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos da pessoa idosa, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

            IV – redação mantida.

            V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação da pessoa idosa, nos diversos setores da atividade social;

            VI – examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados à pessoa idosa; e

            VII – redação inalterada.

            Art. 2º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto por 9 (nove) membros, designados pelo Prefeito, sendo:

            [...]

            §1º. Os Conselheiros de que tratam os incisos I e II serão escolhidos pelo próprio Prefeito, dentre pessoas lotadas nas áreas respectivas e de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa.

            [...]

              Art. 3º. 
              A Lei Municipal nº. 1.732/2013, alterada pelas Leis Municipais nº. 1.874/2017 e 2.102/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

                Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cria o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”

                Capítulo I

                Do Conselho Municipal

                Art. 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, passa a ser regido de acordo com esta lei.

                Art. 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e controlador das políticas públicas e ações voltadas à pessoa idosa, será assistido, em suas atividades, pelo Departamento de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

                Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

                I – acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

                II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

                III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

                IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842 de 04 de julho de 1994 e Lei Federal nº. 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estatual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de suas normas.

                V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº. 10.741/03;

                VI – propor, incentivas e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

                VII – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;

                VIII – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas que preveem a aplicação desses recursos;

                IX – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

                X – redação inalterada;

                XI – outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa;

                Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

                Art. 4º.  O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, observada a seguinte composição:

                I - Representantes do Poder Público, dos diversos departamentos e órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, a seguir indicados:

                a)   Departamento de Assistência Social

                b)   Departamento de Saúde

                c)   Departamento de Educação e Ensino

                d)  Setor de Cultura

                II - Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder Público, podendo ter representações de Entidades ou Instituições de Longa Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Clubes de Serviço, Grupos Organizados que tenham atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa, Pastorais, Usuários ou Associação de Usuários, Associações de Aposentados, dentre outras que estejam legalmente constituídas e em regular funcionamento, a seguir indicados:

                a)   Grupo da Terceira Idade

                b)   Casa do Vovô

                c)   APAE

                d)  Grupo Salve

                Art. 5º. Redação inalterada.

                Art. 6º. A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será votada pelos Membros Titulares que o compõe, em reunião especificamente convocada para esta finalidade, devendo haver alternância entre Poder Público e Sociedade Civil, com a seguinte composição:

                a) Redação inalterada;

                b) Redação inalterada;

                c) Redação inalterada;

                d) Redação inalterada

                §1º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias Membros do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, e Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

                §2º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em casos de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

                Art. 7º. Redação inalterada

                Art. 8º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

                Art. 9º. As entidades não-governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

                I – redação inalterada;

                II – redação inalterada;

                III – redação inalterada.

                Art. 10. Redação inalterada.

                Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

                Art. 12. Redação inalterada.

                Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                Art. 14. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

                Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

                Art. 16. O Órgão Gestor de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

                Art. 17. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

                Capítulo II

                Do Fundo Municipal de Direito da Pessoa Idosa

                Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Município de Sales Oliveira.

                Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

                I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;

                II – redação inalterada;

                III – redação inalterada;

                IV – redação inalterada;

                V – redação inalterada;

                VI – redação inalterada;

                VII – outras receitas vinculadas à Política Municipal da Pessoa Idosa.

                Art. 20. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente ao Órgão Gestor da Politica de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de Projetos, Programas e Atividades, aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

                §1º. Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira social, sob a denominação de Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”.

                §2º.Caberá ao Órgão Gestor de Assistência Social, juntamente com o Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal, gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa sob a orientação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

                Art. 21.Para a composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a solicitação de representatividade aos segmentos interessados, da sociedade civil, deverá ser expedida no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Lei, pelo Órgão Gestor da Politica de Assistência Social.

                Art. 22. Redação inalterada.

                Art. 23.O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborara seu Regimento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de sua Composição, o qual será aprovado por Ato Próprio, e dada ampla divulgação.

                  Art. 4º. 
                  As demais disposições permanecem inalteradas.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                         

                        Sales Oliveira(SP), aos 09 dias de novembro de 2023.

                          

                        Fábio Godoy Graton

                        Prefeito