Lei Ordinária-PM nº 2.339, de 06 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2339

2023

6 de Dezembro de 2023

“Regulamenta o § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.805/2015 para dispor sobre a composição, o mecanismo de eleição dos representantes e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação de Sales Oliveira - FMESO, conforme especifica.”

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LEI N° 2.339

de 06 de dezembro de 2023

    “Regulamenta o § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.805/2015 para dispor sobre a composição, o mecanismo de eleição dos representantes e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação de Sales Oliveira - FMESO, conforme especifica.”

      JOÃO CARLOS DE SOUZA DIAS NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          A composição, o mecanismo de eleição dos representantes e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação de Sales Oliveira - FMESO, órgão de caráter permanente instituído pela Lei municipal nº 1.805, de 24 de junho de 2015, responsável pela coordenação da Conferência Municipal de Educação e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação - PME e o cumprimento de suas metas, ficam regulamentados por esta Lei.
            Art. 2º. 
            O FMESO realizará o monitoramento contínuo e as avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação nos seguintes termos:
              I – 
              O monitoramento do Plano Municipal de Educação será realizado anualmente, com base nos estudos publicados na forma do § 2º do art. 5º da Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e em outros estudos desenvolvidos pelas demais instâncias de que trata o art. 5º da Lei municipal nº 1.805/2015, aferindo-se a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo único da referida Lei, com informações organizadas por meta e respectivas estratégias a serem tornadas públicas através do Relatório Anual de Monitoramento, assegurando a transparência e o controle social do plano.
                II – 
                A fim de sistematizar as análises realizadas nas etapas anuais de monitoramento, anualmente será promovida a Avaliação do Plano Municipal de Educação, dando valor aos resultados alcançados até aquele momento, às ações que estejam em andamento e àquelas que não tenham sido realizadas, para determinar até que ponto os objetivos estão sendo atingidos e para orientar a tomada de decisões, com divulgação dos resultados das análises realizadas nos respectivos sítios institucionais da internet.
                  § 1º 
                  O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo FMESO.
                    § 2º 
                    A participação do Município em Conferências Intermunicipais de Educação, sob a coordenação do Fórum Municipal de Educação em conjunto com o Departamento Municipal de Educação, suprirá a necessidade de realização da Conferência Municipal descrita no inciso III deste artigo, na medida em que assegura um espaço democrático de discussão em prol da política pública da Educação de maior alcance.
                      CAPÍTULO II
                      DAS COMPETÊNCIAS
                        Art. 3º. 
                        Competirá ao FMESO:
                          I – 
                          Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação;
                            II – 
                            Elaborar o seu Regimento Interno e o da Conferência Municipal de Educação;
                              III – 
                              Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação;
                                IV – 
                                Zelar para que a Conferência Municipal de Educação esteja articulada com as Conferências Intermunicipais, Regionais, Estaduais e Nacionais, de modo a subsidiar a elaboração dos planos nacional e – em especial – municipal de educação para o decênio subsequente;
                                  V – 
                                  Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;
                                    VI – 
                                    Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégicas e o cumprimento das metas;
                                      VII – 
                                      Monitorar continuamente e avaliar periodicamente a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas, emitindo parecer sobre a situação encontrada;
                                        VIII – 
                                        Rever e adequar as metas contidas na Lei municipal nº 1.805/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Sales Oliveira;
                                          IX – 
                                          Divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação;
                                            X – 
                                            Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação; e
                                              XI – 
                                              Participar das Conferências Intermunicipais, Regionais, Estaduais e Nacionais.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
                                                  Art. 4º. 
                                                  Comporá a estrutura do FMESO os seguintes órgãos:
                                                    I – 
                                                    Comissão Especial de Monitoramento - CEM; e
                                                      II – 
                                                      Equipe Técnica - ET.
                                                        § 1º 
                                                        Os integrantes da Comissão Especial de Monitoramento - CEM e da Equipe Técnica - ET serão escolhidos entre os membros que compõem o FMESO, aprovado em assembleia convocada pelo(a) seu(sua) Presidente.
                                                          § 2º 
                                                          As atribuições dos integrantes da Comissão Especial de Monitoramento - CEM e da Equipe Técnica - ET serão definidas no Regimento Interno aprovado na primeira reunião do FMESO, convocada pelo seu(sua) Presidente, especificamente para este fim.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O FMESO contará ainda em sua estrutura com um(a) Coordenador(a) e um(a) Secretário(a), que comporá a Secretaria Administrativa para dar suporte ao seu funcionamento, sendo presidido sempre pelo(a) Diretor(a) Municipal de Educação e integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                                              I – 
                                                              Diretor(a) Municipal de Educação;
                                                                II – 
                                                                Um representante do Conselho Tutelar;
                                                                  III – 
                                                                  Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB;
                                                                    IV – 
                                                                    Um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
                                                                      V – 
                                                                      Um representante de professores de educação infantil - PEI;
                                                                        VI – 
                                                                        Um representante de professores de educação básica I - PEB I;
                                                                          VII – 
                                                                          Um representante de professores de educação básica II - PEB II;
                                                                            VIII – 
                                                                            Um representante de pais de alunos (APM’s);
                                                                              IX – 
                                                                              Um representante de professores pertencentes a rede estadual de ensino;
                                                                                X – 
                                                                                Um representante de Diretores de Escolas Municipais;
                                                                                  XI – 
                                                                                  Um representante da equipe técnica/administrativa do Departamento Municipal da Educação;
                                                                                    XII – 
                                                                                    Um representante da educação especial;
                                                                                      XIII – 
                                                                                      Um representante da Câmara Municipal de Sales Oliveira; e
                                                                                        XIV – 
                                                                                        Um representante de Organizações da Sociedade Civil locais.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Os representantes serão nomeados através de ato legal do Chefe do Executivo, após indicação dos respectivos órgãos ou entidades, observando-se:
                                                                                            I – 
                                                                                            O representante do Conselho Tutelar será indicado pelo(a) respectivo(a) Presidente, podendo este(a) assumir pessoalmente a representação do Conselho.
                                                                                              II – 
                                                                                              Os representantes dos Conselhos Sociais serão indicados pelos(as) respectivos(as) Presidentes, podendo estes(as) assumirem pessoalmente a representação dos Conselhos.
                                                                                                III – 
                                                                                                O representante de pais de alunos, será indicado por deliberação dos Diretores das escolas públicas municipais que tenham instituída a Associação de Pais e Mestres (APM).
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Os representantes da educação especial e da equipe técnica/administrativa do Departamento Municipal da Educação serão indicados pelo(a) Diretor(a) Municipal de Educação.
                                                                                                    V – 
                                                                                                    O representante da Câmara Municipal, será indicado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira.
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      O representante das Organizações da Sociedade Civil locais será indicado por deliberação dos(as) Presidentes das Organizações.
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        Os representantes indicados nos incisos V, VII, VII, IX e X do art. 5º serão eleitos entre os pares.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Quando o representante de determinado órgão ou entidade se desligar deste, deverá ser substituído junto ao FMESO, por meio de nova indicação, nos termos deste artigo.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Nas eleições entre os pares que trata o inciso VII deste artigo, os segundos colocados serão os suplentes naturais, respeitando o segmento a que pertencerem.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Quando ocorrer alteração de campo de atuação do representante de determinado segmento da educação, este será substituído junto ao FMESO, por suplente, na forma do § 2º deste artigo.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                As unidades escolares deverão realizar as eleições entre os pares durante o horário de trabalho pedagógico coletivo, registrando o processo em ata, e as indicações deverão ser enviadas o Departamento Municipal de Educação via ofício.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  O Departamento Municipal de Educação, após o encaminhamento dos nomes indicados pelas escolas, convocará e reunirá todos os indicados para elegerem, entre eles, o representante de cada segmento.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    As demais estruturas e os procedimentos operacionais do FMESO serão definidos no Regimento Interno aprovado na primeira reunião, convocada pelo seu(sua) Presidente, especificamente para este fim.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Até a aprovação do Regimento Interno, o FMESO será coordenado pelo Departamento Municipal de Educação.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          O FMESO terá funcionamento permanente e os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos, de todos ou de parte dos seus componentes.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            É permitida a reeleição dos membros do FMESO e a manutenção da representação para o mandato subsequente.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Serão realizadas reuniões ordinárias 1 (uma) vez por ano, ou extraordinárias por convocação do seu(sua) Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                As reuniões ordinárias, extraordinárias e quaisquer deliberações e atos de quaisquer órgãos do FMESO serão registradas em ata, em livro próprio, cuja transcrição e guarda incumbirá à sua Secretaria Administrativa.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    O FMESO estará administrativamente vinculado ao Departamento Municipal de Educação e receberá o suporte técnico, administrativo e financeiro desse órgão para garantir seu funcionamento, a realização das Conferências Municipais ou Intermunicipais de Educação, e a sua participação nas Conferências Nacional e Estadual de Educação.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      A participação no FMESO, em qualquer que seja a representação exercida, será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Sales Oliveira(SP), aos 06 dias de dezembro de 2023.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          João Carlos de Souza Dias Neto

                                                                                                                                          Prefeito Municipal em Exercício