Lei Ordinária-PM nº 2.446, de 17 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2446

2025

17 de Janeiro de 2025

“Institui o Programa de Recuperação Discal – FIQUE EM DIA - (REFIS 2025) do Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 10 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.476, de 10 de março de 2025

 

LEI N° 2.446

de 17 de janeiro de 2025

    “Institui o Programa de Recuperação Discal – FIQUE EM DIA - (REFIS 2025) do Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (FIQUE EM DIA) do Município de Sales Oliveira 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Tarifas, Contribuições de Melhoria, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, constituídas de ofício ou declaradas espontaneamente, remanescentes de parcelamentos anteriores, discutidas administrativamente ou judicialmente.
          § 1º 
          A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
            § 2º 
            Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
              § 3º 
              Não serão incluídos no Programa Recuperação Fiscal (FIQUE EM DIA) do Município de Sales Oliveira 2025, os débitos referentes a:
                I – 
                obrigações de natureza contratual;
                  II – 
                  infrações à legislação ambiental.
                    § 4º 
                    Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta Lei Complementar.
                      § 5º 
                      A homologação da adesão ao Programa Recuperação Fiscal (FIQUE EM DIA) do Município de Sales Oliveira 2025, dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
                        Art. 2º. 
                        O programa será administrado pelo Setor Municipal de Tributos.
                          Art. 3º. 
                          O ingresso no REFIS/FIQUE EM DIA Sales Oliveira 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo, tendo como sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, obedecendo ao parcelamento abaixo:

                            Forma de pagamento

                            Juros (percentual de descontos)

                            Multa (percentual de descontos)

                            01 parcela

                            100%

                            100%

                            02 a 03 parcelas

                            95%

                            95%

                            04

                            90%

                            90%

                            05

                            85%

                            85%

                            06

                            80%

                            80%

                            07 a 10

                            70%

                            70%

                            11 a 15

                            50%

                            50%

                            16 a 20

                            40%

                            40%

                            21 a 24

                            35%

                            35%

                            25 a 30

                            30%

                            30%

                              § 1º 
                              Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado, deverão quitar a primeira parcela no ato da adesão.
                                § 2º 
                                A opção poderá ser formalizada no setor de tributos do Município do dia 03 de fevereiro de 2025 a 14 de março de 2025.
                                  § 3º 
                                  Os sujeitos passivos da obrigação poderão utilizar, para pagamento da dívida, em parcela única ou em número de parcelas correspondentes ao valor consignado, o volume eventualmente depositado em juízo para garantir ou suspender os seus respectivos débitos tributários e, na hipótese do montante depositado não ser suficiente para pagamento do valor total da dívida, o sujeito passivo da obrigação poderá pagar à vista o restante ou parcelar o valor sobressalente, respeitado o disposto no “caput” do artigo 3º da presente Lei Complementar.
                                    § 4º 

                                    O período de que trata o §2º. deste artigo poderá ser prorrogado, mediante Decreto emitido pelo Poder Executivo para este fim.

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.476, de 10 de março de 2025.
                                      Art. 4º. 
                                      A adesão ao REFIS/FIQUE EM DIA Sales Oliveira 2025, implica:
                                        I – 
                                        na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, ou não;
                                          II – 
                                          na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
                                            III – 
                                            na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
                                              IV – 
                                              aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
                                                V – 
                                                no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A adesão a este Programa não implica em:
                                                    I – 
                                                    homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
                                                      II – 
                                                      renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no Programa;
                                                        III – 
                                                        novação;
                                                          IV – 
                                                          a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
                                                            V – 
                                                            qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
                                                                I – 
                                                                através de formulário próprio;
                                                                  II – 
                                                                  assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/FIQUE EM DIA Sales Oliveira 2025, com a consequente revogação do parcelamento:
                                                                      I – 
                                                                      o atraso de duas ou mais parcelas no pagamento relativo aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
                                                                        II – 
                                                                        o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
                                                                          III – 
                                                                          a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
                                                                            IV – 
                                                                            a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automático protesto extrajudicial, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Em caso de exclusão do programa Refis por falta de pagamento, o débito será cobrado judicialmente, com pagamento do valor restante acrescido de juros, correção monetária, multa.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Os honorários de sucumbência provindos de processos de processos judiciais, execuções fiscais ou não, pertencerá aos Procuradores Jurídicos do Município, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Os valores referentes aos honorários advocatícios, quando devidos, serão parcelados juntamente com o débito negociado na mesma proporção de sua quitação.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      As custas processuais de ações judiciais e custas extrajudiciais, relacionadas aos créditos inseridos neste Programa, não serão objeto de parcelamento, devendo ser recolhidas integralmente, juntamente com o pagamento à vista ou com a primeira parcela, em caso de parcelamento.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                          Sales Oliveira/SP, 17 de janeiro de 2025.

                                                                                           

                                                                                          Fábio Godoy Graton

                                                                                          Prefeito