Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2456

2025

27 de Janeiro de 2025

“Altera a Lei Municipal nº. 1.961, de 05 de fevereiro de 2019 nos termos que especifica e dá outras providências.”

a A

 

LEI N° 2.456

de 27 de janeiro de 2025

    “Altera a Lei Municipal nº. 1.961, de 05 de fevereiro de 2019 nos termos que especifica e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação do art. 3º. da Lei Municipal nº. 1.961, de 05 de fevereiro de 2019, passando a viger conforme a seguir:

           

          "Art. 3º. O não cumprimento ao disposto no art. 1º. implicará em notificação, pela autoridade fiscalizadora, para procederem à limpeza no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos.

          [...]

          §2º. Após o decurso do prazo da notificação ou prorrogação, a autoridade fiscalizadora verificará se o proprietário concluiu os serviços.

          §3º. Constatando o não cumprimento da notificação, será lavrado auto de infração, cominando ao infrator multa, da seguinte forma:

          I – para imóveis de 125m² a 300m², multa de R$300,00 (trezentos reais);

          II – para imóveis de 301m² a 500m², multa de R$500,00 (quinhentos reais);

          III – para imóveis de 501m² a 1000m², multa de R$1.000,00 (um mil reais);

          IV – para imóveis acima de 1001m², multa de R$1,00 (um real) o metro quadrado.

          §4º. Para pagamento da multa prevista no §3º. deste artigo, limpeza do terreno ou interposição de recurso, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias corridos, obedecendo-se ao seguinte procedimento:

          [...]

          II – Recebido o recurso, este será encaminhado ao servidor municipal que procedeu à autuação para que no prazo de 02 (dois) dias corridos manifeste-se sobre as alegações contidas no recurso.

          [...]

          V – Ao infrator reincidente será aplicada multa, da seguinte forma:

          I – uma reincidência – aplicação de duas vezes o valor da multa prevista no §3º.;

          II – duas reincidências – aplicação de três vezes o valor da multa prevista no §3º.;

          III – a partir de três reincidências - aplicação de cinco vezes o valor da multa prevista no §3º".

            Art. 2º. 
            Fica alterada a redação do art. 5º. da Lei Municipal nº. 1.961, de 05 de fevereiro de 2019, passando a viger conforme a seguir:

               

              "Art. 5º. Encontrando-se o proprietário em local incerto ou não sabido e esgotados os meios para a sua localização, a notificação será feita por meio de Edital, publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico do Município para, no prazo de 03 (três) dias após a publicação, promover os serviços."

                Art. 3º. 
                Fica inserido o Artigo 7º na Lei Municipal nº. 1.961, de 05 de fevereiro de 2019, passando a viger conforme a seguir:

                   

                  “Art. 7º - O Executivo Municipal indicará em até 10 (dez) dias uteis após o inicio de vigência desta Lei os funcionários competentes pela fiscalização.”

                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                         

                        Sales Oliveira/SP, 27 de janeiro de 2025.

                         

                        Fábio Godoy Graton

                        Prefeito