Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025
"Art. 3º. O não cumprimento ao disposto no art. 1º. implicará em notificação, pela autoridade fiscalizadora, para procederem à limpeza no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos.
[...]
§2º. Após o decurso do prazo da notificação ou prorrogação, a autoridade fiscalizadora verificará se o proprietário concluiu os serviços.
§3º. Constatando o não cumprimento da notificação, será lavrado auto de infração, cominando ao infrator multa, da seguinte forma:
I – para imóveis de 125m² a 300m², multa de R$300,00 (trezentos reais);
II – para imóveis de 301m² a 500m², multa de R$500,00 (quinhentos reais);
III – para imóveis de 501m² a 1000m², multa de R$1.000,00 (um mil reais);
IV – para imóveis acima de 1001m², multa de R$1,00 (um real) o metro quadrado.
§4º. Para pagamento da multa prevista no §3º. deste artigo, limpeza do terreno ou interposição de recurso, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias corridos, obedecendo-se ao seguinte procedimento:
[...]
II – Recebido o recurso, este será encaminhado ao servidor municipal que procedeu à autuação para que no prazo de 02 (dois) dias corridos manifeste-se sobre as alegações contidas no recurso.
[...]
V – Ao infrator reincidente será aplicada multa, da seguinte forma:
I – uma reincidência – aplicação de duas vezes o valor da multa prevista no §3º.;
II – duas reincidências – aplicação de três vezes o valor da multa prevista no §3º.;
III – a partir de três reincidências - aplicação de cinco vezes o valor da multa prevista no §3º".