Lei Ordinária nº 1.961, de 05 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1961

2019

5 de Fevereiro de 2019

“Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 27 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025
 
LEI Nº 1.961
de 05 de fevereiro de 2019
    “Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos e dá outras providências”.

      DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos urbanos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los, permanentemente, limpos, capinados e roçados, com todos os resíduos provenientes da limpeza coletados e depositados em lugar apropriado, com vistas à saúde pública.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta lei considera-se terrenos baldios, aqueles sem construção, com construções e desabitados, e os que, embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da população.
            Parágrafo único  
            Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta lei aqueles que a vegetação não ultrapasse a 30 cm (trinta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e materiais inservíveis.
              Art. 3º. 
              O não cumprimento ao disposto no artigo 1.º implicará em notificação, através Departamento de Meio Ambiente ou pela Vigilância Sanitária, para procederem à limpeza no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da autoridade competente.
                Art. 3º. 

                O não cumprimento ao disposto no artigo 1º implicará em notificação, através do Departamento do Meio Ambiente ou pela Vigilância Sanitária, para procederem à limpeza no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da autoridade competente.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.010, de 16 de abril de 2020.
                  Art. 3º. 

                   O não cumprimento ao disposto no art. 1º. implicará em notificação, pela autoridade fiscalizadora, para procederem à limpeza no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025.
                    § 1º 
                    Em caso de recusa do proprietário em assinar a notificação, a autoridade competente certificará o fato, se possível, com a assinatura de duas testemunhas do local que presenciaram a recusa.
                      § 2º 
                      Após o decurso do prazo da intimação ou da prorrogação, o Departamento de Meio Ambiente ou de Vigilância Sanitária verificará se o proprietário concluiu os serviços.
                        § 2º 

                        Após o decurso do prazo da notificação ou prorrogação, a autoridade fiscalizadora verificará se o proprietário concluiu os serviços.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025.
                          § 3º 
                          Constatando o não cumprimento da intimação, será lavrado auto de infração, cominando ao infrator a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) para cada 3m² (três metros quadrados) do terreno, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagar a multa e executar a limpeza do terreno ou interpor contra o mesmo.
                            § 3º 

                            Constatando o não cumprimento da intimação, será lavrado auto de infração, cominando ao infrator a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) para cada 3m2 (três metros quadrados) do terreno, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagar a multa e executar a limpeza do terreno ou interpor recurso contra o mesmo.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.010, de 16 de abril de 2020.
                              § 3º 

                              Constatando o não cumprimento da notificação, será lavrado auto de infração, cominando ao infrator multa, da seguinte forma:

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025.
                                I – 
                                O recurso será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, interposto junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal, e nele deverão estar todas as razões que o proprietário ou possuidor entender necessárias para descaracterização do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de documentos”.
                                  I – 

                                  para imóveis de 125m² a 300m², multa de R$300,00 (trezentos reais);

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025.
                                    II – 
                                    Recebido o recurso o mesmo será encaminhado ao servidor municipal que procedeu a autuação para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, manifeste-se sobre as alegações contidas no recurso.
                                      II – 

                                      para imóveis de 301m² a 500m², multa de R$500,00 (quinhentos reais);

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025.
                                        III – 
                                        Após, o recurso será encaminhado ao Setor Jurídico para parecer e posteriormente ao Chefe do Executivo para decisão.
                                          III – 

                                          para imóveis de 501m² a 1000m², multa de R$1.000,00 (um mil reais);

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025.
                                            IV – 
                                            Da decisão proferida pelo chefe do Executivo, não caberá recurso administrativo.
                                              IV – 

                                              para imóveis acima de 1001m², multa de R$1,00 (um real) o metro quadrado.

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025.
                                                V – 
                                                O infrator reincidente pode ser apenado com multa de até 3 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) para cada 3m² (três metros quadrados) do terreno, a saber:
                                                  a) 
                                                  No caso de ser a primeira reincidência a multa será estabelecida no valor de 2 (dois) UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                    b) 
                                                    A partir da segunda reincidência o valor cobrado será de 3 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                      Art. 4º. 
                                                      Vencido o prazo sem a realização dos serviços mencionados no auto de infração, a Municipalidade os fará diretamente ou por empreitada, às expensas do proprietário, instruindo o procedimento com a fatura e a guia de recolhimento, notificando o infrator a efetuar o pagamento do serviço, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Decorrido o prazo, os débitos serão inscritos em Dívida Ativa, passíveis de cobrança em juízo.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Encontrando-se o proprietário em local incerto e não sabido, e esgotado os meios para sua localização, a intimação será feita através de edital, publicando uma vez em jornal local, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação, promover os serviços.
                                                            Art. 5º. 

                                                             Encontrando-se o proprietário em local incerto e não sabido, e esgotado os meios para sua localização, a intimação será feita através de edital, publicando uma vez em jornal local, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a publicação, promover os serviços.

                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.010, de 16 de abril de 2020.
                                                              Art. 5º. 

                                                              Encontrando-se o proprietário em local incerto ou não sabido e esgotados os meios para a sua localização, a notificação será feita por meio de Edital, publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico do Município para, no prazo de 03 (três) dias após a publicação, promover os serviços.

                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025.
                                                                § 1º 
                                                                Do edital constarão dados suficientes à identificação do imóvel e do seu proprietário, constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
                                                                  § 2º 
                                                                  Decorrido o prazo, será executada a limpeza do imóvel pela Prefeitura Municipal e inscrito o débito em Dívida Ativa.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A execução dos serviços pelo proprietário, após a lavratura do auto de infração, não anula nem exime o pagamento da multa.
                                                                      Art. 7º. 

                                                                      O Executivo Municipal indicará em até 10 (dez) dias uteis após o inicio de vigência desta Lei os funcionários competentes pela fiscalização.

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Fica a administração pública municipal obrigada a dar divulgação desta Lei em todos os meios de comunicação de que dispuser, além da afixação em locais públicos e publicação em seu endereço eletrônico.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor em até 30 dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                              Art. 9º. 

                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo o executivo regulamentar a mesma a qualquer momento, ficando revogado as disposições em contrário.

                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.010, de 16 de abril de 2020.

                                                                                 

                                                                                Sales Oliveira/SP, 05 de fevereiro de 2.019.

                                                                                 

                                                                                Dr. Edmar Duarte Gomiero

                                                                                Prefeito Municipal