Lei Ordinária nº 2.010, de 16 de abril de 2020
Fica alterada a redação do Art. 3º, bem como o parágrafo 3º, da Lei n.º 1.961/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 3º - O não cumprimento ao disposto no artigo 1º implicará em notificação, através do Departamento do Meio Ambiente ou pela Vigilância Sanitária, para procederem à limpeza no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da autoridade competente.
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§ 3º - Constatando o não cumprimento da intimação, será lavrado auto de infração, cominando ao infrator a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) para cada 3m2 (três metros quadrados) do terreno, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagar a multa e executar a limpeza do terreno ou interpor recurso contra o mesmo."
Fica alterada a redação do Art. 5º, da Lei n.º 1.961/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica alterado a redação do Art. 9º, da Lei n.º 1.961/2019, passando a vigorar com a seguinte redação: