Lei Ordinária-PM nº 2.457, de 11 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2457

2025

11 de Fevereiro de 2025

“Dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de tratamento e distribuição de água potável e tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.487, de 09 de abril de 2025

 

LEI N° 2.457

de 11 de fevereiro de 2025

    “Dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de tratamento e distribuição de água potável e tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece os valores aplicáveis aos serviços de tratamento e distribuição de água potável e ao tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira, disciplina o serviço de saneamento básico municipal em diversos aspectos e dá outras providências.
          Art. 2º. 
          Os valores referentes aos serviços de saneamento básico, prestados pelo Município serão aplicados de acordo com as seguintes categorias:

            Classes de Consumo

            M³/mês

            Tarifa de Água em R$

            Tarifa de Esgoto em R$

            Residencial

             

             

            0 a 5

            10,81/mês

            5,41/mês

            6 a 10

            1,99/m³

            0,99/m³

            11 a 15

            2,05/m³

            1,02/m³

            16 a 20

            2,07/m³

            1,03/m³

            21 a 25

            2,09/m³

            1,04/m³

            26 a 30

            2,13/m³

            1,07/m³

            31 a 35

            2,45/m³

            1,23/m³

            36 a 40

            2,94/m³

            1,47/m³

            41 a 45

            3,82/m³

            1,91/m³

            46 a 55

            5,16/m³

            2,58/m³

            56 a 70

            6,97/m³

            3,48/m³

            Acima de 70

            9,40/m³

            4,70/m³

             

             

             

            Comercial e Industrial

             

             

            0 a 5

            11,90/mês

            5,95/mês

            6 a 10

            2,19/m³

            1,09/m³

            11 a 15

            2,25/m³

            1,13/m³

            16 a 20

            2,27/m³

            1,14/m³

            21 a 25

            2,30/m³

            1,15/m³

            26 a 30

            2,34/m³

            1,17/m³

            31 a 35

            2,70/m³

            1,35/m³

            36 a 40

            3,23/m³

            1,62/m³

            41 a 45

            4,20/m³

            2,10/m³

            46 a 55

            5,68/m³

            2,84/m³

            56 a 70

            7,66/m³

            3,83/m³

            Acima de 70

            10,34/m³

            5,17/m³

              Faixas de Consumo

              M³/mês

              Tarifa de Água em R$

              Tarifa de Esgoto em R$

              Residencial, Comercial e Industrial

              0 a 10

              R$14,90/mês

              R$7,45/mês

              11 a 30

              R$1,55/m³

              R$0,78/m³

              31 a 50

              R$1,92/m³

              R$0,96/m³

              51 a 60

              R$2,50/m³

              R$1,25/m³

              61 a 70

              R$2,85/m³

              R$1,43/m³

              A partir de 71

              R$3,80/m³

              R$1,90/m³

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.487, de 09 de abril de 2025.
                § 1º 
                Será concedido desconto de pontualidade no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da fatura, ao usuário que efetuar o pagamento até a data do vencimento.
                  § 2º 
                  Até 10 (dez) dias após o vencimento, será cobrado valor da fatura sem o desconto de pontualidade.
                    § 3º 
                    A partir do décimo primeiro dia após o vencimento, serão cobrados juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia e multa de 3% (três por cento), todos calculados sobre o valor da fatura.
                      § 4º 
                      A Tarifa Social será aplicada pelo Município, nos moldes da Lei Nacional nº. 14.898 de 13 de junho de 2024, com valores a serem definidos por meio de Decreto.
                        § 4º 

                        A tarifa social será aplicada pelo Município, nos moldes da Lei Nacional nº 14.898 de 13 de junho de 2024, com valores a serem definidos por meio de nova Lei Municipal especifica.

                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PM nº 2.487, de 09 de abril de 2025.
                          § 5º 

                          A fatura será emitida com o desconto previsto no §1º. deste artigo, sendo acrescido o percentual mencionado, caso não haja pagamento nos prazos  nele estabelecidos.

                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PM nº 2.487, de 09 de abril de 2025.
                            § 6º 

                            Nas residências, comércios e indústrias onde não houver rede coletora de esgoto não haverá cobrança da tarifa de esgoto.

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PM nº 2.487, de 09 de abril de 2025.
                              Art. 3º. 
                              As Classes de Consumo obedecerão aos seguintes conceitos:
                                I – 
                                Residencial: Classe de Consumo em que o imóvel é destinado exclusivamente a uso residencial;
                                  II – 
                                  Comercial: Classe de Consumo em que o imóvel é destinado total ou parcialmente ao uso comercial ou empresarial;
                                    III – 
                                    Industrial: Classe de Consumo em que o imóvel localizado no Distrito Industrial do Município ou que se destine, total ou parcialmente, a transformação de matérias-primas em produtos acabados ou semielaborados, fabricação, montagem, armazenamento, ou outras atividades relacionadas à produção industrial.
                                      § 1º 
                                      O Setor de Tributação do Município terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para atualizar a classificação de consumo dos imóveis constantes em seu cadastro.
                                        § 2º 
                                        Caso o Setor de Tributação do Município realize a classificação em tempo menor do que o estabelecido no §1º deste artigo, iniciará a cobrança de acordo com a classificação de consumo Comercial e Industrial a partir de então.
                                          § 3º 
                                          Durante o período mencionado no §1º deste artigo, as tarifas da Classe de Consumo Residencial serão as únicas cobradas.
                                            § 4º 
                                            O reenquadramento de Classe de Consumo de Comercial ou Industrial para Residencial, somente será feito após a atualização de cadastro junto ao Setor de Tributação do Município, não sendo admitido reenquadramento retroativo.
                                              § 5º 
                                              Aos imóveis localizados na área rural do Município em que não haja tratamento de esgoto será acrescido 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa de água, obedecendo as faixas de consumo da Classe de Consumo Residencial.
                                                Art. 4º. 
                                                Os usuários com atraso de pagamento de 03 (três) meses, consecutivos ou não, estarão sujeitos à suspensão no fornecimento de água após notificação de aviso de suspensão.
                                                  § 1º 
                                                  A cobrança, além de ensejar notificação pela Prefeitura, poderá estar sujeita a protesto de título e inclusão em dívida ativa.
                                                    § 2º 
                                                    A suspensão do tratamento de esgoto não se opera em conjunto com o fornecimento de água, sendo tal pagamento devido ainda que houver suspensão deste.
                                                      § 3º 
                                                      Para o restabelecimento do fornecimento de água, após a total quitação dos débitos pendentes, será cobrada taxa de religação no valor equivalente 02 (dois) UFESP.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio de Decreto, acréscimo no valor das tarifas, a título de bandeiras tarifárias, em períodos de estiagem ou escassez hídrica, de acordo com a seguinte limitação:
                                                          Art. 5º. 

                                                          O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio de nova Lei Municipal especifica, acréscimos no valor das tarifas, a título de bandeiras tarifárias, em períodos de estiagem ou escassez hídrica.

                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-PM nº 2.487, de 09 de abril de 2025.
                                                            I – 
                                                            Bandeira Verde: sem acréscimo de valor;
                                                              II – 
                                                              Bandeira Amarela: acréscimo de até 15% (quinze por cento) sobre os valores da tarifa de água;
                                                                III – 
                                                                Bandeira Vermelha: acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores da tarifa de água.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ou entidades similares com sede no Município de Sales Oliveira poderão ser isentas da cobrança das tarifas de que trata esta Lei, desde que:
                                                                    I – 
                                                                    Apresente documentação que comprove esta condição, podendo, dentre esta, estar inclusa a exigência de CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) e Decreto de Declaração de Utilidade Pública;
                                                                      II – 
                                                                      Ofereça ao Município contrapartida nos âmbitos social, educacional ou de saúde, que seja, no mínimo, equivalente o valor das tarifas.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A isenção de que trata este artigo não implica a dispensa de instalação e manutenção de hidrômetro nos imóveis pertencentes à organização ou entidade.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser revisados anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo, considerando os índices de inflação e os custos operacionais dos serviços.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            As Classes de Consumo Comercial e Industrial acompanharão os reajustes aplicados sobre a Classe de Consumo Residencial, ainda que no período estabelecido no §1º. do artigo 3º.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Sales Oliveira/SP, 11 de fevereiro de 2025.

                                                                                     

                                                                                    Fábio Godoy Graton

                                                                                    Prefeito