Lei Ordinária-PM nº 2.487, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica alterada a tabela mencionada no art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025, passando a viger da seguinte forma:
Art. 2º.
Fica acrescido ao art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025 os §§5º. e 6º., que vigerá com a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica alterado o § 4º. do art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 5º.
Fica alterado o art. 5º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 6º.
Fica revogado o parágrafo único do art. 7º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025.
Art. 7º.
Os valores lançados de acordo com a tabela estabelecida anteriormente deverão ser recalculados pelo Setor de Tributação Municipal, estando este autorizado a promover alterações no sistema relacionadas aos valores das tarifas, baseando-se nesta Lei.
Art. 8º.
Constatando-se divergência no valor da fatura referente, exclusivamente, à leitura do mês de fevereiro de 2025, será considerada a fatura de menor valor.
Parágrafo único
Caso haja divergência e a fatura já tenha sido paga, o valor excedente será considerado como crédito na fatura seguinte.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de fevereiro de 2025 e revogadas as disposições em contrário.