Lei Ordinária-PM nº 2.487, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2487

2025

9 de Abril de 2025

“Altera a Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025 no que especifica e dá outras providências”.

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LEI N° 2.487

de 09 de abril de 2025

    “Altera a Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025 no que especifica e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterada a tabela mencionada no art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025, passando a viger da seguinte forma:

           

          Faixas de Consumo

          M³/mês

          Tarifa de Água em R$

          Tarifa de Esgoto em R$

          Residencial, Comercial e Industrial

          0 a 10

          R$14,90/mês

          R$7,45/mês

          11 a 30

          R$1,55/m³

          R$0,78/m³

          31 a 50

          R$1,92/m³

          R$0,96/m³

          51 a 60

          R$2,50/m³

          R$1,25/m³

          61 a 70

          R$2,85/m³

          R$1,43/m³

          A partir de 71

          R$3,80/m³

          R$1,90/m³

           

            Art. 2º. 
            Fica acrescido ao art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025 os §§5º. e 6º., que vigerá com a seguinte redação:

               

              §5º. A fatura será emitida com o desconto previsto no §1º. deste artigo, sendo acrescido o percentual mencionado, caso não haja pagamento nos prazos  nele estabelecidos.

              § 6º. Nas residências, comércios e indústrias onde não houver rede coletora de esgoto não haverá cobrança da tarifa de esgoto.

               

                Art. 3º. 
                Fica revogado o art. 3º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025.
                  Art. 4º. 
                  Fica alterado o § 4º. do art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025, que vigerá com a seguinte redação:

                     

                    §4º.  A tarifa social será aplicada pelo Município, nos moldes da Lei Nacional nº 14.898 de 13 de junho de 2024, com valores a serem definidos por meio de nova Lei Municipal especifica.

                     

                      Art. 5º. 
                      Fica alterado o art. 5º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025, que vigerá com a seguinte redação:

                         

                        Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio de nova Lei Municipal especifica, acréscimos no valor das tarifas, a título de bandeiras tarifárias, em períodos de estiagem ou escassez hídrica.

                         

                          Art. 6º. 
                          Fica revogado o parágrafo único do art. 7º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025.
                            Art. 7º. 
                            Os valores lançados de acordo com a tabela estabelecida anteriormente deverão ser recalculados pelo Setor de Tributação Municipal, estando este autorizado a promover alterações no sistema relacionadas aos valores das tarifas, baseando-se nesta Lei.
                              Art. 8º. 
                              Constatando-se divergência no valor da fatura referente, exclusivamente, à leitura do mês de fevereiro de 2025, será considerada a fatura de menor valor.
                                Parágrafo único  
                                Caso haja divergência e a fatura já tenha sido paga, o valor excedente será considerado como crédito na fatura seguinte.
                                  Art. 9º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                                    Art. 10. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de fevereiro de 2025 e revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      Sales Oliveira/SP, 09 de abril de 2025.

                                       

                                      Fábio Godoy Graton

                                      Prefeito