Lei Ordinária-PM nº 2.469, de 28 de fevereiro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.051, de 20 de outubro de 1994
Art. 1º.
Fica a redação do art. 3º. da Lei Municipal nº. 1.051/94, de 20 de outubro de 1994 alterada, passando a viger com a seguinte redação:
Artigo 3º. A Prefeitura fica autorizada a arcar financeiramente com o custo mensal do convênio médico-hospitalar dos servidores públicos municipais e aposentados, nos seguintes percentuais:
Faixas de Salário Base | Percentuais Custeados pela Prefeitura |
Até R$2.000,00 | 90% |
De R$2.001,00 a R$3.000,00 | 75% |
De R$3.001,00 a R$4.000,00 | 65% |
Acima de R$4.000,00 | 50% |
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 3º. da Lei Municipal nº. 1.051/94, de 20 de outubro de 1994 passa a ser lido como §1º., mantida a sua redação.
Art. 3º.
Fica inserido os §§2º. e 3º. ao art. 3º. da Lei Municipal nº. 1.051/94, de 20 de outubro de 1994, que vigerá com a seguinte redação:
§2º. A Prefeitura arcará financeiramente com 50% (cinquenta por cento) do custo mensal do convênio médico-hospitalar dos beneficiários previstos no art. 1º. da Lei Municipal nº. 1.554/09, de 04 de dezembro de 2009.
§3º. O custeio do percentual residual será de responsabilidade do servidor público municipal, desde que assim o autorize junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura.
Art. 4º.
Ficam mantidas as demais disposições das Leis Municipais nº. 1.051/94, de 20 de outubro de 1994, 1.061/95, de 17 de maio de 1995 e 1.554/09, de 04 de dezembro de 2009, desde que compatíveis com as disposições desta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.