Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2495

2025

9 de Maio de 2025

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.767 de 21 de julho de 2014 e dá outras providências”.

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LEI N° 2.495

de 09 de maio de 2025

    “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.767 de 21 de julho de 2014 e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterada a ementa da Lei nº 1.767 de 21 de julho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

           

          “Autoriza o Poder Legislativo a conceder Adicional de Insalubridade aos Servidores da Câmara Municipal, que desenvolvam as funções de Agente de Conservação e Jardineiro”.

           

            Art. 2º. 
            Fica alterado o Artigo 1º da Lei nº 1.767 de 21 de julho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

               

              “Artigo 1º -  Em atendimento ao item 15.6 da Norma Regulamentadora nº 15, das Portarias 3.214/78 e 3.311/89, do Ministério do Trabalho, fica assegurado aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal, quanto expostos a agentes nocivos à saúde o direito a um adicional de insalubridade, na seguinte proporcionalidade:

              I – Cargo de Agente de Conservação - 40 % (quarenta por cento) do salário recebido.

              II – Cargo de Jardineiro – 20 %  (vinte por cento) do salário recebido.

              PARAGRAFO ÚNICO -  O valor correspondente ao Adicional de Insalubridade será reajustado no mesmo período do reajuste de vencimentos dos servidores.”

               

                Art. 3º. 
                Ficam supridos na integra os Artigos 2º e 3º da Lei nº 1.767 de 21 de julho de 2014.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotação constantes do orçamento vigente.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Sales Oliveira/SP, 09 de maio de 2025.

                       

                      Fábio Godoy Graton

                      Prefeito