Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.767, de 21 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica alterada a ementa da Lei nº 1.767 de 21 de julho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o Artigo 1º da Lei nº 1.767 de 21 de julho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - Em atendimento ao item 15.6 da Norma Regulamentadora nº 15, das Portarias 3.214/78 e 3.311/89, do Ministério do Trabalho, fica assegurado aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal, quanto expostos a agentes nocivos à saúde o direito a um adicional de insalubridade, na seguinte proporcionalidade:
I – Cargo de Agente de Conservação - 40 % (quarenta por cento) do salário recebido.
II – Cargo de Jardineiro – 20 % (vinte por cento) do salário recebido.
PARAGRAFO ÚNICO - O valor correspondente ao Adicional de Insalubridade será reajustado no mesmo período do reajuste de vencimentos dos servidores.”
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotação constantes do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.