Lei Ordinária nº 1.767, de 21 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1767

2014

21 de Julho de 2014

“Autoriza o Poder Legislativo a conceder adicional insalubridade na base de 20% aos servidores da Câmara, que desenvolvam a função de faxineiro e jardineiro.”

a A
Vigência a partir de 9 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025
 
LEI N° 1.767
de 21 de julho de 2014 
    “Autoriza o Poder Legislativo a conceder adicional insalubridade na base de 20% aos servidores da Câmara, que desenvolvam a função de faxineiro e jardineiro.”

      Autoriza o Poder Legislativo a conceder Adicional de Insalubridade aos Servidores da Câmara Municipal, que desenvolvam as funções de Agente de Conservação e Jardineiro.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025.
        LUIZ ROBERTO SAIA, Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
          Art. 1º. 
          E atendimento ao item 15.6 da Norma Regulamentadora nº 15, das Portarias 3.214/78 e 3.311/89, do Ministério do Trabalho, assegura os servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Sales Oliveira, quando expostos a agentes nocivos à saúde, o direito a um adicional de insalubridade equivalente a 20%.
            Art. 1º. 

            Em atendimento ao item 15.6 da Norma Regulamentadora nº 15, das Portarias 3.214/78 e 3.311/89, do Ministério do Trabalho, fica assegurado aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal, quanto expostos a agentes nocivos à saúde o direito a um adicional de insalubridade, na seguinte proporcionalidade:

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025.
              I – 

              Cargo de Agente de Conservação - 40 % (quarenta por cento) do salário recebido.

              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025.
                II – 

                Cargo de Jardineiro – 20 %  (vinte por cento) do salário recebido.

                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025.
                  Parágrafo único  

                  O valor correspondente ao Adicional de Insalubridade será reajustado no mesmo período do reajuste de vencimentos dos servidores.

                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025.
                    Art. 2º. 
                    O Adicional insalubridade, de que trata o Artigo 1º, será calculado sobre o valor do salário percebido pelo funcionário.
                      Parágrafo único  
                      O referido valor sofrerá reajuste na mesma época de reajuste de vencimentos de servidores.
                        Art. 3º. 
                        Este adicional será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que esteja sendo percebido por razão não inferior a 5 (cinco) anos até a época da mesma.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
                               

                              Sales Oliveira - SP, 21 de Julho de 2014.

                               
                              Luiz Roberto Saia
                              Presidente da Câmara Municipal