Lei Ordinária nº 1.767, de 21 de julho de 2014
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025
Autoriza o Poder Legislativo a conceder Adicional de Insalubridade aos Servidores da Câmara Municipal, que desenvolvam as funções de Agente de Conservação e Jardineiro.
Em atendimento ao item 15.6 da Norma Regulamentadora nº 15, das Portarias 3.214/78 e 3.311/89, do Ministério do Trabalho, fica assegurado aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal, quanto expostos a agentes nocivos à saúde o direito a um adicional de insalubridade, na seguinte proporcionalidade:
Cargo de Agente de Conservação - 40 % (quarenta por cento) do salário recebido.
Cargo de Jardineiro – 20 % (vinte por cento) do salário recebido.
O valor correspondente ao Adicional de Insalubridade será reajustado no mesmo período do reajuste de vencimentos dos servidores.