Lei Ordinária nº 1.663, de 09 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1663

2012

9 de Abril de 2012

"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.703, de 30 de janeiro de 2013
 
LEI Nº 1.663
de 09 de abril de 2012
    "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira e dá outras providências”.
      JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
          Art. 1º. 
          A administração pública direta do Município de Sales Oliveira, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
            § 1º 
            O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
              I – 
              Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
                II – 
                Plano Plurianual;
                  III – 
                  Diretrizes Orçamentárias;
                    IV – 
                    Orçamento Anual;
                      V – 
                      Planos e Programas Setoriais.
                        § 2º 
                        A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
                          Art. 2º. 
                          Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Sales Oliveira, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
                            Art. 3º. 
                            A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
                              Art. 4º. 
                              A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
                                Art. 5º. 
                                A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
                                  I – 
                                  o orçamento fiscal;
                                    II – 
                                    o orçamento das empresas e das entidades instituídas e mantidas pelo Município;
                                      III – 
                                      o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
                                        Art. 6º. 
                                        Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal.
                                          Art. 7º. 
                                          Os orçamentos previstos no ARTIGO 5º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
                                            Art. 8º. 
                                            A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
                                              Art. 9º. 
                                              As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.
                                                Art. 10. 
                                                O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.
                                                  Art. 11. 
                                                  O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                      Art. 12. 
                                                      A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
                                                        Art. 13. 
                                                        A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:
                                                          I – 
                                                          valorização dos cidadãos de Sales Oliveira, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
                                                            II – 
                                                            aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
                                                              III – 
                                                              entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
                                                                IV – 
                                                                empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
                                                                  a) 
                                                                  a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;
                                                                    b) 
                                                                    a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada;
                                                                      c) 
                                                                      o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
                                                                        d) 
                                                                        o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da Administração Municipal;
                                                                          V – 
                                                                          desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
                                                                            VI – 
                                                                            disciplina criteriosa no uso do solo urbano e de todos os recursos naturais, visando a sua ocupação e utilização equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município
                                                                              VII – 
                                                                              integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Os órgãos da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, serão agrupados em:
                                                                                    I – 
                                                                                    Órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle dos serviços municipais;
                                                                                      II – 
                                                                                      Órgãos auxiliares – são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais;
                                                                                        III – 
                                                                                        Órgãos de administração específica – têm a seu cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          A Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, para execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
                                                                                            I – 
                                                                                            órgãos de assessoramento:-
                                                                                              II – 
                                                                                              Gabinete do Prefeito
                                                                                                III – 
                                                                                                órgãos auxiliares:-

                                                                                                  3     Departamento de Planejamento e Finanças

                                                                                                   

                                                                                                  4     Departamento de Administração

                                                                                                    IV – 
                                                                                                    órgãos de administração específica:-

                                                                                                      8     Departamento de Urbanismo e Infraestrutura

                                                                                                       

                                                                                                      9     Departamento de Agricultura e Meio Ambiente

                                                                                                       

                                                                                                      10  Departamento de Esporte, Lazer e Turismo

                                                                                                       

                                                                                                      11  Departamento de Educação e Cultura

                                                                                                       

                                                                                                      12  Departamento de Assistência Social

                                                                                                       

                                                                                                      13  Departamento de Saúde

                                                                                                        V – 
                                                                                                        órgãos colegiados de assessoramento:-

                                                                                                           

                                                                                                          14 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

                                                                                                           

                                                                                                          15 Conselho Municipal de Meio Ambiente

                                                                                                           
                                                                                                          16 Conselho Municipal Turismo

                                                                                                           

                                                                                                          17Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

                                                                                                           
                                                                                                          18 Conselho Municipal de Alimentação Escolar

                                                                                                           

                                                                                                          19 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA

                                                                                                           

                                                                                                          20 Conselho Municipal de Assistência Social

                                                                                                           

                                                                                                          21 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                           
                                                                                                          22 Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS

                                                                                                           

                                                                                                          23 Conselho Municipal de Saúde

                                                                                                            VI – 
                                                                                                            órgão de administração indireta:-

                                                                                                               

                                                                                                               24 Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira – IPSMSO

                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Serão subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos de administração direta (incisos I a III).
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Serão vinculados por linha de coordenação ao Prefeito Municipal os Conselhos setoriais correspondentes às suas respectivas áreas de atuação (inciso IV), bem como o Fundo Especial do Conselho Municipal de Saúde, o Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) e o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural de Sales Oliveira.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento, a que se refere o inciso IV, serão estabelecidas em legislação específica.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      As competências, a organização e a forma de funcionamento do IPSMSO são estabelecidas em legislação própria e se adequarão às reformas da presente lei e outras que vierem a ser editadas.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                          DO GABINETE DO PREFEITO
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Prefeitura;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor e de defesa civil a cargo do Município;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria municipal sob responsabilidade da Prefeitura
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O Gabinete do Prefeito não compreende nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna.
                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                    2. DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      O Departamento Jurídico tem por finalidade:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            O Departamento Jurídico não compreende nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna.
                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                              DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                O Departamento de Planejamento e Finanças tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        promover, acompanhar e executar as atividades de controle interno a cargo da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          supervisionar a elaboração e acompanhar a execução dos contratos e convênios firmados pelo Município;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              executar a política fiscal-fazendária do Município;
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                  administrar a Dívida Ativa do Município;
                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                    processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                      preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                        fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                          receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                            responsabilizar – se pelas ações da Prefeitura junto aos clientes do Banco do Povo Paulista;
                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                              desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                O Departamento de Planejamento e Finanças não compreende nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna.
                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                  DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Administração tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidades de capacitação do pessoal;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            executar atividades relativas ao bem estar dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                promover e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    executar atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                      receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                        conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                          promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                            desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Departamento de Urbanismo e Infra-Estrutura tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    promover as atividades relativas à execução de estudos e projetos urbanísticos e ao controle urbanístico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      manter atualizada a planta cadastral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        proceder à fiscalização das obras particulares no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          promover e acompanhar as atividades de edificações, construção e manutenção de obras públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais, obras de aterro e terraplenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              executar as atividades de pavimentação, calçamento de vias e logradouros e obras de saneamento básico a cargo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  estudar, projetar ou executar, diretamente o mediante contrato com organizações especializadas, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    executar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das ruas e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      conservar e manter os parques e jardins do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        supervisionar a administração dos cemitérios municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            regulamentar os serviços funerários existentes no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              executar os serviços de iluminação pública a cargo da Prefeitura, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar as posturas municipais no seu âmbito de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover e supervisionar os trabalhos relativos à Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Departamento de Urbanismo e Infra-Estrutura apresenta a seguinte estrutura interna:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso a terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas pesqueira e de agropecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover medidas de educação ambiental junto à população – urbana e rural -, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a execução das medidas de proteção dos recursos naturais e paisagísticos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      verificar o cumprimento das normas de controle dos diversos tipos de poluição ou contaminação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento de Esporte, Lazer e Turismo tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular e executar programas de esporte amador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover e desenvolver programas esportivos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o fomento das atividades esportivas e recreativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades de turismo no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a execução de programas de fomento às atividades turísticas compatíveis com a vocação da economia local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o fomento do turismo no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a divulgação dos eventos turísticos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento de Esporte, Lazer e Turismo não compreende nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Departamento de Educação e Cultura tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir a inclusão nos diversos níveis de ensino do município aos portadores de necessidades especiais; e, no contraturno a educação especial; e, para pessoas que efetivamente não possam acompanhar as classes regulares o atendimento educacional especializado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade; ou firmando convênios com escolas especializadas na prestação desse serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proporcionar a educação de jovens e adultos, adequada às condições do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover programas esportivos junto à clientela escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes, das letras e da sua história;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administrar as bibliotecas, os museus e os centros culturais sob a responsabilidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivar e proteger o artista e o artesão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            documentar as artes populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover, com regularidade, a execução de programas culturais de interesse para a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter intercâmbio com outros órgãos e entidades relacionados ao campo da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal e estimular os agentes culturais no debate de temas relativos ao seu campo de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atividades afins, onde todos os programas devem ter a participação; obrigatória; do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Departamento de Educação e Cultura apresenta a seguinte estrutura interna:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Assistência Social tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como forma dos direitos do cidadão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem estar social da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assistir técnica e materialmente às sociedades de bairros e outras formas de associação que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a execução das atividades relativas à habitação popular para comunidades de baixa renda a cargo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecer uma política habitacional que permita melhorar as condições de moradia da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivar a existência de cooperativas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivar a existência de cooperativas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a urbanização e a regularização de áreas de baixa renda, passíveis de urbanização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apoiar a organização dos trabalhadores em entidades de caráter sindical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizado da força de trabalho do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar, em colaboração com entidades públicas e privadas, programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária, de modo a buscar alternativas de emprego e aumento de renda do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual tomando as medidas cabíveis, em cada caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propiciar alternativas para a solução dos atendimentos, através de maior integração aos equipamentos comunitários existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar apoio ao portador de necessidade especial e ao idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atividades afins, onde todos os programas devem ter a participação; obrigatória; do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Departamento de Assistência Social não compreende nenhuma unidade administrativa em sua interna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Saúde tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, assegurando o cumprimento da legislação sanitária em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área de saúde do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            articular-se com o Departamento de Educação e Cultura para a execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual do Departamento visando assessorar a elaboração do orçamento e demais peças contábeis; apresentando uma avaliação detalhada dos resultados alcançados no ano anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assegurar assistência à saúde mental e garantir a reabilitação dos portadores de deficiências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações do Departamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desempenhar outras atividades afins, onde todos os programas devem ter a participação; obrigatória; do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Departamento de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito e os Diretores de Departamento do Município, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a decisão importar em precedente que modifique prática vigente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    provimento das respectivas direções e chefias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, de imediato extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente à sua direção ou à sua chefia, bem como os demais encargos sob essa forma de provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGIMENTO INTERNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Regimento Interno explicitará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras disposições julgadas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Através do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal ao prover os cargos de provimento em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 30% (trinta por cento) de suas vagas sejam ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor efetivo da Prefeitura ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção do vencimento de somente um desses cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Regressando ao cargo efetivo, o servidor voltará a perceber o vencimento base correspondente ao seu cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos em comissão diretamente relacionados com a estrutura organizacional do Departamento de Educação e Cultura têm seus quantitativos, símbolos e níveis de vencimento no Anexo I da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os demais cargos em comissão do magistério municipal que não estejam relacionados no Anexo I desta Lei terão seus quantitativos, símbolos, níveis de vencimentos, bem como suas gratificações fixados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sales Oliveira, 09 de abril de  2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        João Jeremias Garcia Neto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÓRGÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO/FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VENCIM. MENSAL(R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC.1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.949,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO JURÍDICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC.1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC.2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.949,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.850,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente Financeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC.4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.949,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          809,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Recursos Humanos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento de Urbanismo e Infra-Estrutura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Urbanismo e Obras Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Água e Esgoto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Serviços Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comandante da Guarda Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.156,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Agricultura e Abastecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC.1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.850,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento de Esporte, Lazer e Turismo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento de Educação e Cultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Ensino e Apoio ao Educando

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Cultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente de Programas Culturais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Saúde Coletiva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Divisão de Assistência à Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.949,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.850,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.850,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ORGANOGRAMA BÁSICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sumário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO I – GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO II – DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO III – DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO IV – DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO V – DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO VI – DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO VII – DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO VIII – DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO IX – DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO X – DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI – DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII – DO REGIMENTO INTERNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII – DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO I – Cargos de Provimento em Comissão  ordenados por Símbolos e Níveis de Vencimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO II – Organograma Básico da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              36