Lei Ordinária nº 1.769, de 22 de agosto de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar-PM nº 1, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
Ficam criados e passam a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, os seguintes cargos, de provimento efetivo, de acordo com as respectivas quantidades, denominações, referências de vencimentos carga horária semanal e escolaridade mínima:
§ 1º
No caso de especialidades médicas o profissional deverá possuir o respectivo título expedido pelo Conselho Regional de Medicina.
§ 2º
O profissional técnico de enfermagem deverá ser inscrito no Conselho Regional da profissão.
Art. 2º.
Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público, observados os requisitos mínimos estabelecidos em Lei e seus ocupantes serão submetidos ao regime de trabalho estatutário.
Art. 3º.
O Executivo fica autorizado a consolidar, mediante Decreto, os quadros de pessoal efetivo da Prefeitura, obedecendo estritamente a Legislação Municipal vigente quanto:
I –
a atual quantidade de cargos efetivos criados por Lei;
II –
às respectivas referências de vencimentos e jornadas semanais de trabalho;
III –
à escolaridade mínima exigida por Lei.
Parágrafo único
As atribuições de competência e de dever de cada cargo serão ordenadas por ato do Executivo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.