Lei Ordinária nº 1.840, de 05 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-CMSO nº 2.494, de 09 de maio de 2025
Vigência a partir de 9 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária-CMSO nº 2.494, de 09 de maio de 2025
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMSO nº 2.494, de 09 de maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária-CMSO nº 2.494, de 09 de maio de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a criação de gratificações para exercício das atividades de Coordenador do Controle Interno, Tesoureiro e Gestor de Patrimônio da Câmara Municipal de Sales Oliveira.
Art. 2º.
O Presidente da Câmara Municipal, para realização das atribuições inerentes às atividades da coordenadoria do controle interno, tesouraria e gestão de patrimônio poderá designar servidores pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Sales Oliveira.
Art. 3º.
Caberá aos servidores designados para as atividades de Coordenador do Controle Interno, Tesoureiro e Gestor de Patrimônio, executarem as seguintes atribuições, cumulativamente às suas atividades:
I –
quanto às atividades de Coordenador de Controle Interno, estão detalhadas na Resolução 02/2016 de 15 de fevereiro de 2016, que "Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Sales Oliveira."
Parágrafo único
O servidor designado para a função de Coordenador de Controle Interno, será gratificado pelo montante, equivalente a 10% (dez por cento) do valor de referência do seu salário base, constante da tabela integrante do anexo I da Lei Municipal n° 1821/2015, de 18 de novembro de 2015, anexadas a presente Lei.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-CMSO nº 2.494, de 09 de maio de 2025.
O servidor designado para a função de Coordenador de Controle Interno, será gratificado pelo montante, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de referência do seu salário base, constante da tabela integrante do anexo I da Lei Municipal n° 1821/2015, de 18 de novembro de 2015, anexadas a presente Lei.
a)
cuidar do numerário, talões de cheques e outros valores pertinentes à Câmara Municipal, examinando os documentos que lhe são apresentados, para atender aos interesses do Legislativo Municipal;
b)
determinar, dentro de sua competência, o responsável pelo recolhimento aos bancos, em conta corrente em nome do órgão público, todo o numerário recebido, mantendo em caixa apenas o necessário ao atendimento do expediente normal;
c)
verificar, periodicamente, os números e os valores existentes nas contas bancárias do órgão público, supervisionando os serviços de conciliação bancária, depósitos efetuados, cheques emitidos e outros lançamentos, para assegurar a regularidade das transações financeiras;
d)
executar cálculos das transações efetuadas, comparando-os com as cifras anotadas em registro, para verificar e conferir o saldo de caixa;
e)
preparar um demonstrativo do movimento diário de caixa, relacionando os pagamentos e recebimentos efetuados, com os respectivos valores em dinheiro ou em cheque, para apresentar posição da situação financeira existente;
f)
coordenar e orientar os funcionários que estejam diretamente subordinados ao seu setor, observando a competência e as atribuições de cada um;
g)
zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho, bem como pela limpeza e higiene do local;
h)
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único: O servidor designado para a função de Tesoureiro, será gratificado pelo montante, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de referência do seu salário base, constante da tabela integrante do anexo I da Lei Municipal n° 1821/2015, de 18 de novembro de 2015, anexadas a presente Lei.
Parágrafo único: O servidor designado para a função de Tesoureiro, será gratificado pelo montante, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de referência do seu salário base, constante da tabela integrante do anexo I da Lei Municipal n° 1821/2015, de 18 de novembro de 2015, anexadas a presente Lei.
Parágrafo único: O servidor designado para a função de Gestor de Patrimônio, será gratificado pelo montante, equivalente a 10% (dez por cento) do valor de referência do seu salário base, constante da tabela integrante do anexo I da Lei Municipal n° 1821/2015, de 18 de novembro de 2015, anexadas a presente Lei.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.