Lei Ordinária nº 1.896, de 20 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.088, de 19 de agosto de 2021
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.088, de 19 de agosto de 2021
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.088, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica criado junto ao Departamento Municipal de Obras Públicas o Banco de Materiais do Município de Sales Oliveira, com a finalidade de recolher, estocar e distribuir a sobra aproveitável de material de construção das obras particulares para atender, por meio de doação, às necessidades das famílias de baixa renda.
Art. 2º.
O proprietário interessado em doar a sobra de material aproveitável de sua obra poderá solicitar ao Departamento Municipal de Obras Públicas que providencie a sua retirada por meio de veículos oficiais, gratuitamente, para posterior aproveitamento das pessoas necessitadas e interessadas na sua utilização.
Parágrafo único
A coleta gratuita estabelecida nesta Lei ocorrerá somente em relação ao material aproveitável, excluindo-se os entulhos e móveis usados, cuja retirada deverá ser feita na forma da legislação própria, às expensas do interessado.
Art. 4º.
A sobra aproveitável será estocada junto ao Banco de Materiais no Departamento Municipal de Obras Públicas ou Almoxarifado Municipal, para posterior distribuição às pessoas que dela necessitarem para utilização própria, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.088, de 19 de agosto de 2021.
A Prefeitura Municipal também poderá utilizar os materiais arrecadados pelo Banco de Materiais na realização de obras, benfeitorias e reparos em logradouros públicos do município, que venham a beneficiar diretamente a população.
Art. 5º.
As doações feitas pelo Banco de Materiais destinar-se-ão ao atendimento das pessoas que necessitadas cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos e que preencham o cadastro sócio-econômico junto ao Departamento Municipal de Promoção Social.
Parágrafo único
Para o preenchimento do cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I –
Título Eleitoral;
II –
Cédula de Identidade;
III –
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV –
Certidão de Nascimento dos filhos;
V –
Comprovante de Endereço (conta de luz ou de água);
VI –
Prova de que reside no município há 03 (três) anos no mínimo;
Art. 6º.
A distribuição da sobra aproveitável de material será precedida de criteriosa sindicância do Departamento de Promoção Social do Município, para comprovação das reais necessidades do interessado na sua utilização.
Art. 7º.
O Departamento de Promoção Social informará trimestralmente à Câmara Municipal de Sales Oliveira a relação de famílias de baixa renda beneficiadas pelo Programa de Banco de Materiais.
Art. 8º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto Executivo, em até 120 (Cento e Vinte) dias após sua publicação.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.