Lei Ordinária nº 1.934, de 15 de junho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar-PM nº 1, de 01 de setembro de 2023
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar-PM nº 1, de 01 de setembro de 2023
Dada por Lei Complementar-PM nº 1, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais titulares dos cargos de Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Assistência Social, Fisioterapeuta, e Psicólogo, passa a ser de 30 horas semanais.
§ 1º
A regularização constantes desta Lei se estendem aos ocupantes dos cargos de Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Assistência Social, Fisioterapeuta, Psicólogo, em virtude do Processo Seletivo, n. 01/ 2010 e do 02/2010, enquanto mantidos no referido cargo por força de determinação judicial.
§ 2º
Os cargos de fisioterapeuta criados pela Lei Municipal n. 988/92, bem como Lei Municipal n. 1.279/2001, continuam na mesma carga horária daqueles diplomas legais previstos, sendo que o referidos cargos, serão extintos quando da vacância.
Art. 2º.
Os servidores que tiveram a sua jornada de trabalho reduzida por força do artigo 1.º desta lei não sofrerão redução em seu vencimento básico.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.