Lei Ordinária nº 1.937, de 12 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1937

2018

12 de Julho de 2018

“Altera a Lei N° 1.416/2006 de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.”

a A
 
LEI Nº 1.937
de 12 de julho de 2018
    “Altera a Lei N° 1.416/2006 de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.”
      DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam alterados o Art. 1º e os § 1º e § 8º da Lei 1.416/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

           

          ART. 1º - Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Sales Oliveira.

          § 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos impares.

          § 8º - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

            Art. 2º. 
            Ficam alterados o ART. 3º e a alínea "c" da Lei n.º 1.416/2006, passando a vigorar com a seguinte legislação:

              ART. 3º - Compete ao COMTUR e aos seus membros:

               c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

                Art. 3º. 
                Ficam alterados o ART. 4º e as alíneas "a" e "b" da Lei n.º 1.416/2006 passando a vigorar com a seguinte redação:

                  ART. 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:

                  a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

                  b) Dar posse aos seus membros;

                    Art. 4º. 
                    Ficam alteradas a alínea "g" e "h" do Art. 6º da Lei n.º 1.416/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

                      g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.

                      h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.

                        Parágrafo único  
                        Fica incluído a alínea "i" no Art. 6º da Lei n.º 1.416/2006:

                          i) Votar nas decisões do COMTUR.

                            Art. 5º. 
                            Ficam alterados o Art. 7º e o § 1º da Lei n.º 1.416/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

                              ART. 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

                              § 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.

                                Art. 6º. 
                                Fica alterado o parágrafo único do Art. 8º da Lei n.º 1.416/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                  Parágrafo Único - Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.

                                    Art. 7º. 
                                    Ficam alterados os Art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei n.º 1.416/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                      ART. 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. 

                                      ART. 10 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. 

                                      ART. 11 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

                                      ART. 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

                                      ART. 13 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                          Sales Oliveira/SP, 12 de julho de 2018.

                                           

                                          Dr. Edmar Duarte Gomiero

                                          Prefeito Municipal