Lei Ordinária nº 1.960, de 05 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.322, de 23 de outubro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.888, de 02 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica aprovado o Loteamento denominado “Jardim Angelina” , de propriedade de: Loteamento Jardim Angelina Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, através de seu representante legal Sr. José Mário Simprônio, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 8.579.421 SSP/SP, CPF 747.897.918-15, residente e domiciliado na cidade de Sales Oliveira/SP, na Av. Urbano Nogueira Santiago nº50.
Parágrafo único
O Loteamento aprovado pelo “caput” deste artigo refere-se a uma área total de 70.637,81 m², objeto das matrículas nº 4.499 do CRI da Comarca de Nuporanga – SP, ficando após urbanização, distribuída como segue:
Art. 2º.
Ficam instituídos os seguintes equipamentos urbanos considerados obrigatórios ás expensas do proprietário loteador, em toda área loteada, nos termos do Inciso IV do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.220/2000, de 18 de Abril de 2000:
I –
Abertura de vias de circulação;
II –
Os serviços, ou quando necessário, a rede de escoamento para águas pluviais seguindo a recomendação prévia emitida pelo setor de engenharia no parecer preliminar;
III –
Rede coletora de esgotos, com as respectivas derivações;
IV –
Rede de distribuição de água com as respectivas derivações, reservatório de 150 mil litros e adequação da vazão do poço artesiano existente para atender a demanda de água do loteamento;
V –
Rede de energia elétrica atendendo á todos os lotes;
VI –
Implantação de Esgoto Sanitário, conforme Certidão de Conformidade nº 027/2016, rede própria interligando á rede publica principal que receberá os dejetos;
VII –
Guias/sarjetas e pavimentação asfáltica em todo sistema viário constante no Loteamento;
VIII –
Poço artesiano e reservatório a ser implantado no Loteamento, adjacente à gleba, com capacidade de 1.000 litros por lote/dia;
IX –
O sistema viário deverá em toda sua extensão, ser provido de camada de BGS com espessura de 10 centímetros compactado, e, CBQU com espessura 4 centímetros acabado;
X –
A rede distribuidora de água deverá ser provida de um Hidrante de 100mm (4 polegadas) a cada raio de 500 metros;
XI –
Pavimentação das calçadas em torno, ou quando não em frente de toda a área verde, institucional e lazer que fará parte do loteamento;
§ 1º
Os equipamentos urbanos tratados pelo “caput” deste artigo e relacionados nas alíneas anteriores, deverão ser supervisionadas pelo Setor de Engenharia da Prefeitura e por este recebidos em seu término, ficando concedidos em favor do loteador, os seguintes prazos a contar da publicação desta Lei:
I –
Até 24 meses para a conclusão dos serviços tratados pelos incisos: I, II, III, IV, VI, VII.
II –
Até 36 meses para conclusão dos serviços tratados pelos incisos: V, VIII, IV, X e XI.
§ 2º
Pelo pleno cumprimento das obrigações constantes neste artigo e dentro do prazo fixado nos incisos do mesmo ficam caucionados em favor da Fazenda do Município de Sales Oliveira, os lotes abaixo relacionados:
Art. 3º.
Os lotes caucionados em favor da Fazenda Municipal não poderão ser alienados sob nenhuma forma pelos loteadores e serão incorporados em definitivo ao patrimônio do município no caso de não serem executados dentro dos prazos previstos nos itens “I e II” do Parágrafo 1º do Artigo 2º desta Lei, as obras previstas nos incisos “I e II” daquele dispositivo.
Parágrafo único
os lotes caucionados nos termos do artigo anterior serão liberados a pedido do proprietário ou loteador responsável, e após deliberação de projeto de lei encaminhado a Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo, respeitando-se a seguinte forma:
I –
50% dos lotes caucionados após execução da totalidade dos serviços previstos nos incisos: I, II, III, IV, VI, VII do artigo 2º;
II –
50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos serviços previstos nos incisos: V, VIII, IX, X do artigo 2º.
Art. 4º.
Nos compromissos de compra e venda, bem como nas escrituras definitivas, deverá necessariamente constar que todos os lotes do loteamento Jardim Angelina são gravados com as seguintes obrigações e restrições:
I –
Somente serão aprovados construções para fins residencial/comercial de interesse social, observadas na íntegra o cumprimento da legislação municipal concernente ao Programa Município Verde e Azul, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
II –
Ocupação máxima dos lotes com construção principal de 80% (oitenta por cento);
III –
As edificações somente poderão ter inicio com a aprovação prévia da Prefeitura conforme legislação em vigor;
IV –
Os lotes não poderão sofrer desdobro ou fracionamento, exceto para fins de anexação em imóveis lindeiros, desde que a área remanescente obedeça ao módulo mínimo permitido por lei;
V –
Proibição de captação para águas pluvias e interligação na rede pública de esgoto;
VI –
Ficar o proprietário responsável pelo zelo e irrigação da arborização existente no passeio público defronte seu imóvel.
Art. 5º.
Conforme legislação em vigor, as áreas de recreação, áreas institucionais e as vias de circulação passarão á pertencer á Fazenda do Município de Sales Oliveira, no ato da inscrição do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nuporanga.
Art. 6º.
Fica o proprietário responsável em zelar pela manutenção e preservação do local de desague das águas pluviais no córrego Aurora.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.888/2017, de 2 de maio de 2017.