Lei Ordinária-PM nº 2.146, de 18 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2146

2022

18 de Março de 2022

“Altera a redação, o Artigo 2º da Lei nº 2000 de 11 de Março de 2020 que dispõe sobre a composição do COMTUR – Conselho de Turismo de Sales Oliveira”.

a A
Vigência entre 18 de Março de 2022 e 1 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.146, de 18 de março de 2022

 

LEI N° 2.146

de 18 de março de 2022

    “Altera a redação, o Artigo 2º da Lei nº 2000 de 11 de Março de 2020 que dispõe sobre a composição do COMTUR – Conselho de Turismo de Sales Oliveira”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o Art. 2º, da Lei 2000/2020, que passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

          “Artigo 2º - O COMTUR deverá ser constituído por 15 (membros) sendo:

           I – Representantes do Poder Público

          a)  1 (um)  representante da pasta do Turismo;

          b)  1 (um) representante da pasta da Cultura;

          c)  1 (um) representante da pasta do Meio Ambiente;

          d)  1 (um) representante da pasta da Educação;

          e)  1 (um) representante da Câmara Municipal;

           II – Representantes da Iniciativa Privada

          a)  1 (um) representante dos Meios de Hospedagem;

          b)  1 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;

          c)  1 (um) representante dos Artesãos;

          d)  1 (um) representante do Sindicato Rural;

          e)  1 (um) representante do Turismo Rural;

          f)  1 (um) representante dos Turismólogos;

          g)  1 (um) representante da Associação de Capoeira;

          h)  1 (um) representante da Imprensa;

          i)   1 (um) representante dos Artistas Plásticos e,

          j)   1 (um) representante dos Promotores de Eventos;

                  Paragrafo Único - Para cada representante titular haverá um suplente,  que possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade.”

            Art. 2º. 
            Revogam-se as disposições em sentido contrário.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                Sales Oliveira/SP, 18 de março de 2022.

                  

                Fábio Godoy Graton

                Prefeito