Lei Complementar-PM nº 2, de 19 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica o art. 5º. da Lei Complementar nº. 01/2019 de 05 de fevereiro de 2019 alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, a pedido do contribuinte, nos termos do art. 264 do Código Tributário Municipal.
§1º. Entende-se por débito inscrito em dívida ativa, para fins do parcelamento previsto no caput deste artigo, aquele calculado por Certidão de Dívida Ativa (CDA).
§2º. Quando o acordo tiver por objeto os débitos já executados judicialmente, o parcelamento, obrigatoriamente, deverá ser efetuado por processo, com base no valor atualizado da causa, incluindo no cálculo os honorários advocatícios, aplicando-se o art. 85 do Código de Processo Civil.
§3º. (mantido).”
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.