Lei Complementar nº 1, de 05 de fevereiro de 2019
Dada por Lei Complementar-PM nº 2, de 19 de maio de 2022
Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, a pedido do contribuinte, nos termos do art. 264 do Código Tributário Municipal.
Entende-se por débito inscrito em dívida ativa, para fins do parcelamento previsto no caput deste artigo, aquele calculado por Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Quando o acordo tiver por objeto os débitos já executados judicialmente, o parcelamento, obrigatoriamente, deverá ser efetuado por processo, com base no valor atualizado da causa, incluindo no cálculo os honorários advocatícios, aplicando-se o art. 85 do Código de Processo Civil.
Fica dispensado de relatório social, o contribuinte, de créditos tributários e não tributários, que comprovar inscrição em programa de renda básica, ou outro programa social de mesmo fim, do Governo Federal.