Lei Complementar-PM nº 1, de 08 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 29 de setembro de 2017
Art. 1º.
O art. 11º, da Lei Complementar n. 01/2017 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica incluído o Parágrafo Único no art. 6º, da Lei Complementar nº. 01/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
“Artigo 6º....................................................................................................................
Parágrafo único. Fica dispensado de relatório social, o contribuinte, de créditos tributários e não tributários, que comprovar inscrição em programa de renda básica, ou outro programa social de mesmo fim, do Governo Federal.”
Art. 3º.
As sepulturas e carneiras prontas do cemitério público constituem bens públicos de uso especial, e exceto as destinadas para inumação de pessoas hipossuficientes, serão ocupados sob a forma de concessão onerosa de uso a titulo precário, mediante pagamento de preços públicos e respectiva outorga do Termo de Concessão de Uso, nos limites das leis já existentes, sendo que é permitido, mediante requerimento, o parcelamento do referido preço público em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, incluindo ainda, no referido parcelamento, as taxas dos serviços de inumação.
Art. 4º.
Todos os débitos tributários e não tributários não pagos na data do vencimento, serão pagos antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios:
I –
O principal será atualizado monetariamente mediante a utilização de índices oficiais de correção monetária;
II –
Sobre o valor principal atualizado será aplicada multa correspondente a três (03) por cento;
III –
Juros de mora à razão de 0,5% ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.