Lei Complementar-PM nº 1, de 08 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2021

8 de Dezembro de 2021

“Dispõe sobre normas tributárias e dá outras providências."

a A

 

LEI COMPLEMENTAR N° 01

de 08 de dezembro de 2021

    “Dispõe sobre normas tributárias e dá outras providências."
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        O art. 11º, da Lei Complementar n. 01/2017 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:

           

          “Artigo 11. Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista constante do artigo 12, desta lei.”

           

            Art. 2º. 
            Fica incluído o Parágrafo Único no art. 6º, da Lei Complementar nº. 01/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

               

              “Artigo 6º....................................................................................................................

              Parágrafo único. Fica dispensado de relatório social, o contribuinte, de créditos tributários e não tributários, que comprovar inscrição em programa de renda básica, ou outro programa social de mesmo fim, do Governo Federal.”

               

                Art. 3º. 
                As sepulturas e carneiras prontas do cemitério público constituem bens públicos de uso especial, e exceto as destinadas para inumação de pessoas hipossuficientes, serão ocupados sob a forma de concessão onerosa de uso a titulo precário, mediante pagamento de preços públicos e respectiva outorga do Termo de Concessão de Uso, nos limites das leis já existentes, sendo que é permitido, mediante requerimento, o parcelamento do referido preço público em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, incluindo ainda, no referido parcelamento, as taxas dos serviços de inumação.
                  Art. 4º. 
                  Todos os débitos tributários e não tributários não pagos na data do vencimento, serão pagos antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios:
                    I – 
                    O principal será atualizado monetariamente mediante a utilização de índices oficiais de correção monetária;
                      II – 
                      Sobre o valor principal atualizado será aplicada multa correspondente a três (03) por cento;
                        III – 
                        Juros de mora à razão de 0,5% ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.
                          Art. 5º. 
                          As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                            Art. 6º. 
                            Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                              Sales Oliveira/SP, 08 de dezembro de 2021.

                               

                              Fábio Godoy Graton

                              Prefeito