Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1374

2004

19 de Outubro de 2004

"Modifica os dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 06 de novembro de 2.003 e dá outras providências".

a A
Vigência entre 19 de Outubro de 2004 e 1 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004

 

LEI N° 1.374/2004

de 19 de outubro de 2004

    "Modifica os dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 06 de novembro de 2.003 e dá outras providências".
      JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Emenda à Lei Complementar n.º 02/03:
        Art. 1º. 
        A Lei Complementar nº 002, de 06 de novembro de 2.003, passa a vigorar com as seguinte alterações:

           

          "Art. 2° .................................................

          VIII -  revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003,  na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão;

          IX - reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;

          X - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país;

          ................................................................." (NR)

          "Art. 6° ................................................

          § 2°. O não recolhimento das contribuições, observados os termos e prazos previstos no art. 5°, II, acarretará ao segurado a que se refere o caput deste artigo a perda da qualidade de beneficiário do IPSMSO, deixando de fazer jus, juntamente com seus dependentes, a qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

          ................................................................." (NR)

          "Art. 9° ................................................

          I - os filhos/filhas de qualquer condição, inclusive o adotivo, solteiros, não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

          .................................................................

          III - o irmão/irmã de qualquer condição, solteiro, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, total e permanentemente inválido ou incapaz, até 05 (cinco) anos após a morte do segurado." (NR)

          "Art. 10 ................................................

          V - para os dependentes em geral pelo óbito." (AC)

          "Art. 11 ................................................

          II - ........................................................

          b) décimo terceiro salário." (AC)

          "Art. 12. Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição:

          I - o valor do vencimento, vantagens pecuniárias permanentes, adicionais e abonos incorporáveis e não incorporáveis e outras e outras vantagens previstas em lei, em especial as relativas às atividades insalubres ou perigosas, exceto salário família, diárias, ajuda de custo e abono de permanência de que trata § 8° do art. 13 e § 3° do art. 2° desta Emenda; 

          II - os proventos de aposentadoria e as pensões." (NR)

          "Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo terá direito à aposentadoria:

          I - por invalidez total e permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

          .................................................................

          § 1°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.

          .................................................................

          § 5º. O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

          ................................................................." (NR)

          § 8º.  O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, "a", e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

          § 9º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado.

          § 10. Para os fins do disposto no parágrafo antecedente, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 

          § 11. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

          § 12. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

          I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

          II - superiores ao valor do limite máximo de remuneração no serviço público municipal;

          III - superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

          § 13. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria serão comprovados mediante documentos fornecidos ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira pela Prefeitura, Câmara, e autarquias municipais.

          ................................................................." (AC)

          "Art. 17 ................................................

          Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o afastamento do servidor deverá ser comunicado ao IPSMSO pelo órgão patrocinador, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data da ocorrência, sob pena de arcar este último com os pagamentos equivalentes ao período em que se verificar o atraso na comunicação.

          ................................................................." (NR)

          "Art. 21 ................................................

          I - por filho/filha de qualquer condição com até 14 (quatorze) anos de idade; (NR)

          "Art. 22 ................................................

          § 1° .......................................................

          § 2º Se ambos tiverem os dependentes sob sua guarda, o benefício será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição proporcional dos dependentes.

          ................................................................." (AC)

          "Art. 24. Ocorrendo o falecimento do segurado, será devido ao cônjuge ou companheiro(a), cuja dependência é presumida, mesmo que o cônjuge supérstite esteja pessoalmente vinculado a regime próprio ou geral de previdência, e aos dependentes, o benefício da pensão por morte, que corresponderá: 

          I - à totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; caso aposentado à data do óbito; ou

          II - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito." (NR)

          "Art. 25. O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente será devido a partir da data da protocolização do pedido junto ao órgão competente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira." (NR)

          "Art. 26 ................................................

          § 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando o segurado obrigado ao reembolso do valor das quantias recebidas pelos dependentes, corrigidas monetariamente, a partir do mês seguinte ao seu reaparecimento, parceladamente, em prazo igual ao dobro do período em que esteve desaparecido." (NR)

          "Art. 27 ................................................

          § 1º. Não será exigida qualquer carência para o recebimento da pensão por morte, aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez total e permanente decorrente de acidente no serviço e das doenças descritas no § 6º do artigo 13, bem como para o recebimento do décimo terceiro salário e salário família.

          ................................................................." (NR)

          "Art. 31. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe , tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de responsabilidade firmado no ato do recebimento.

          ................................................................." (NR)

          "Art. 33 ................................................

          § 3°. Na hipótese do inciso II, a restituição poderá ser feita em parcelas que não excederão, cada uma, à décima parte do valor do benefício mensal, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.

          ................................................................." (AC)

          "Art. 36 ................................................

          I - a partir de 1° de janeiro de 2.004 - 15%  (quinze por cento);

          II - a partir de 1° de janeiro de 2.014 - 21% (vinte e um por cento)." (NR)

          "Art. 37. A contribuição previdenciária compulsória, consignada em folha de pagamento dos beneficiários do IPSMSO, corresponde ao percentual de 11% (onze por cento) calculados sobre o total  da remuneração dos servidores ativos e sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

          ................................................................." (NR)

          "Art. 39. As alíquotas estabelecidas nos artigos anteriores serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes, em critério atuarial, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio da previdência social dos servidores públicos.

          ................................................................." (NR)

          "Art. 43 ................................................

          VII - os recursos e créditos a título de aporte financeiro;

          ................................................................." (NR)

          "Art. 45 ................................................

          Parágrafo único. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira contará, quando necessário, com quadro próprio de servidores regidos pelo regime jurídico estatutário e em comissão, a ser provido na forma da Constituição Federal, após aprovação pela Câmara Municipal, de lei especifica de iniciativa do Executivo.

          ................................................................." (NR)

          "Art. 48 ................................................

          § 1º.  O Presidente do Instituto, nomeado pelo Prefeito Municipal, desempenha função gratuita no Conselho Administrativo e ocupa, na Presidência, cargo remunerado de provimento em comissão, criado por esta Lei Complementar." (NR)

          "Art. 49 ................................................

          XI  - autorizar a instalação de processo licitatório, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;

          ................................................................." (NR)

          "Art. 51 ................................................

          V - encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, com o seu Parecer Técnico, o relatório da Presidência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;" (NR)

          "Art. 52. As despesas administrativas de custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados abrangidos por esta Lei Complementar, relativamente ao exercício financeiro anterior." (NR)

          "Art. 53. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas, que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico/financeira em cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, observando as seguintes normas gerais de contabilidade e aplicando, no que couber, o disposto na Portaria do MPAS n.º 4992, de 05/02/99, com suas alterações posteriores.

           ................................................................." (NR)

           "Art. 55 ................................................

          e)  valores mensais e acumulados da contribuição da Prefeitura, Câmara e autarquias municipais. 

           ................................................................." (AC)

          "Art. 60. Nos casos omissos poderá ser utilizada subsidiariamente a legislação aplicável ao regime geral de previdência social.

           ................................................................." (NR)

           "Art. 63 ................................................

          Parágrafo único.  As vedações previstas nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham reingressado no serviço público municipal, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-se lhes, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 2° desta Emenda.

           ................................................................." (NR)

          "Art. 68. Ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira compete a operacionalização do pagamento dos benefícios previdenciários de sua responsabilidade aos servidores ativos, inativos e pensionistas, observado o disposto no artigo 52.

           ................................................................." (NR)

          "Art. 71. Na apreciação dos pedidos de aposentadoria, serão observados, no que couber, os dispositivos constantes da Constituição Federal, em especial os do artigo 40, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003 e pela Medida Provisória n°. 167, de 20 de fevereiro de 2004." (NR)

            Art. 2º. 
            Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com os § § 9° e 11 do art. 13 da Lei Complementar n.º 02/03, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
              I – 
              tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                II – 
                tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
                  III – 
                  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                    a) 
                    trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                      b) 
                      um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
                        § 1º 
                        O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 13, III, "a" e § 2° da Lei Complementar n.º 02/03, na seguinte proporção:
                          I – 
                          3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                            II – 
                            5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
                              § 2º 
                              O professor, servidor público municipal, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1° deste artigo.
                                § 3º 
                                O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 13, II, da Lei Complementar n.º 02/03.
                                  § 4º 
                                  É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos municipais, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
                                    § 5º 
                                    Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no parágrafo anterior, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                      Art. 3º. 
                                      O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir de 31 de dezembro de 2003, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
                                        Art. 4º. 
                                        Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 02/03 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de sua remuneração no cargo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 2º do art. 13 da Lei Complementar n.º 02/03, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                          I – 
                                          sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                            II – 
                                            trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                              III – 
                                              vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                IV – 
                                                dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Revogam-se o art. 14, o inciso II do art. 27 e o inciso II do § 2° do art. 27 da Lei Complementar n.º 002, de 06 de novembro de 2003.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Sales Oliveira/SP, 19 de outubro de 2004.

                                                         

                                                        José Daniel Graton

                                                        Prefeito Municipal