Lei Ordinária nº 1.728, de 14 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.482, de 20 de março de 2025
Vigência entre 14 de Novembro de 2013 e 19 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.728, de 14 de novembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 1.728, de 14 de novembro de 2013
Art. 1º.
Para os fins do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, são considerados como de pequeno valor os débitos ou obrigações da Fazenda Pública Municipal que não excedam a dez salários mínimos nacional.
§ 1º
O débito de pequeno valor será pago pela Fazenda Municipal de forma direta, independentemente da expedição de precatório.
§ 2º
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
Art. 2º.
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 3º.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor de que trata esta lei.
Art. 4º.
Para cumprimento do disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.