Lei Ordinária nº 1.767, de 21 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.495, de 09 de maio de 2025
Vigência entre 21 de Julho de 2014 e 8 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.767, de 21 de julho de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 1.767, de 21 de julho de 2014
Art. 1º.
E atendimento ao item 15.6 da Norma Regulamentadora nº 15, das Portarias 3.214/78 e 3.311/89, do Ministério do Trabalho, assegura os servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Sales Oliveira, quando expostos a agentes nocivos à saúde, o direito a um adicional de insalubridade equivalente a 20%.
Art. 2º.
O Adicional insalubridade, de que trata o Artigo 1º, será calculado sobre o valor do salário percebido pelo funcionário.
Parágrafo único
O referido valor sofrerá reajuste na mesma época de reajuste de vencimentos de servidores.
Art. 3º.
Este adicional será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que esteja sendo percebido por razão não inferior a 5 (cinco) anos até a época da mesma.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.