Lei Ordinária nº 1.819, de 18 de novembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar-PM nº 1, de 01 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.914, de 05 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.720, de 19 de agosto de 2013
Vigência entre 18 de Novembro de 2015 e 4 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.819, de 18 de novembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 1.819, de 18 de novembro de 2015
Art. 1º.
Ficam criados e passam a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, os seguintes cargos, de provimento efetivo, de acordo com as respectivas quantidades, denominações, referências de vencimentos carga horária semanal e escolaridade mínima:
Art. 2º.
O exercício das funções do Cargo de Médico PSF/ESF, criado pelo artigo 1° desta Lei, será exclusivo no programa Estratégia da Saúde Família nas Unidades de Saúde Básica.
Art. 4º.
É requisito para o Cargo de Professor de Artes - Especialista PEB II possuir Curso de graduação de nível superior em Artes, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.
Art. 5º.
Para o Cargo de Professor de Educação Especial, é requisito possuir Curso Superior em Pedagogia com Habilitação em Educação Especial, Pós-Graduação em Educação Especial desde que possua Licenciatura Plena Pós-Graduação em Educação Especial (mínimo de 360 horas), enfoque em Atendimento Educacional Especializado desde que possua Licenciatura Plena.
Art. 6º.
Ficam alteradas a referência salarial e a jornada de trabalho do cargo de Psicopedagogo, criado pela Lei Municipal nº 1.720, de 19 de agosto de 2013, conforme segue:
Art. 7º.
Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público, observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei e seus ocupantes serão submetidos ao regime de trabalho estatutário.
Art. 8º.
O Executivo fica autorizado a consolidar, mediante decreto, os quadros de pessoal efetivo da Prefeitura, obedecendo estritamente à legislação municipal vigente quanto:
I –
a atual quantidade de cargos efetivos criados por lei;
II –
às respectivas referências de vencimentos e jornadas semanais de trabalho;
III –
à escolaridade mínima exigida por lei.
Parágrafo único
As atribuições de competência e de dever de cada cargo serão ordenadas por ato do Executivo.
Art. 9º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.