Lei Ordinária nº 1.819, de 18 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1819

2015

18 de Novembro de 2015

“Dispõe sobre a criação de cargos que especifica, altera Lei 1.720, de 19 de agosto de 2013 e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 18 de Novembro de 2015 e 4 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.819, de 18 de novembro de 2015
 
LEI Nº 1.819
de 18 de novembro de 2015
    “Dispõe sobre a criação de cargos que especifica, altera Lei 1.720, de 19 de agosto de 2013 e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam criados e passam a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, os seguintes cargos, de provimento efetivo, de acordo com as respectivas quantidades, denominações, referências de vencimentos carga horária semanal e escolaridade mínima:

          Denominação

          Qtd.

          Ref.

          Jornada semanal

          Escolaridade

          Médico PSF/ESF

          02

          XIV-S

          40h

          Superior

          Professor de Artes – Especialista PEB II

          01

          X-A

          30h

          Superior

          Professor de Educação Especial

          01

          X-A

          30h

          Superior

            Art. 2º. 
            O exercício das funções do Cargo de Médico PSF/ESF, criado pelo artigo 1° desta Lei, será exclusivo no programa Estratégia da Saúde Família nas Unidades de Saúde Básica.
              Art. 3º. 
              São requisitos para o Cargo de Médico PSF/ESF:
                I – 
                Possuir Diploma devidamente registrado do Curso Superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo Órgão competente.
                  II – 
                  Possuir registro profissional no respectivo Órgão de classe.
                    Art. 4º. 
                    É requisito para o Cargo de Professor de Artes - Especialista PEB II possuir Curso de graduação de nível superior em Artes, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.
                      Art. 5º. 
                      Para o Cargo de Professor de Educação Especial, é requisito possuir Curso Superior em Pedagogia com Habilitação em Educação Especial, Pós-Graduação em Educação Especial desde que possua Licenciatura Plena Pós-Graduação em Educação Especial (mínimo de 360 horas), enfoque em Atendimento Educacional Especializado desde que possua Licenciatura Plena.
                        Art. 6º. 
                        Ficam alteradas a referência salarial e a jornada de trabalho do cargo de Psicopedagogo, criado pela Lei Municipal nº 1.720, de 19 de agosto de 2013, conforme segue:

                          Denominação

                          Qtd.

                          Ref.

                          Jornada semanal

                          Escolaridade

                          Psicopedagogo

                          01

                          VIII

                          20h

                          Superior

                            Art. 7º. 
                            Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público, observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei e seus ocupantes serão submetidos ao regime de trabalho estatutário.
                              Art. 8º. 
                              O Executivo fica autorizado a consolidar, mediante decreto, os quadros de pessoal efetivo da Prefeitura, obedecendo estritamente à legislação municipal vigente quanto:
                                I – 
                                a atual quantidade de cargos efetivos criados por lei;
                                  II – 
                                  às respectivas referências de vencimentos e jornadas semanais de trabalho;
                                    III – 
                                    à escolaridade mínima exigida por lei.
                                      Parágrafo único  
                                      As atribuições de competência e de dever de cada cargo serão ordenadas por ato do Executivo.
                                        Art. 9º. 
                                        As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
                                          Art. 10. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                             

                                            Sales Oliveira/SP, 18 de novembro de 2015.

                                            Fábio Godoy Graton
                                            Prefeito Municipal