Lei Ordinária nº 1.886, de 20 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1886

2017

20 de Abril de 2017

“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Servidores da Prefeitura do Município de Sales Oliveira em pecúnia e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 20 de Abril de 2017 e 6 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.886, de 20 de abril de 2017
 
LEI Nº 1.886
de 20 de abril de 2017
    “Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Servidores da Prefeitura do Município de Sales Oliveira em pecúnia e dá outras providências”.
      Dr. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Aos Servidores Públicos Municipais fica concedida vantagem indenizatória a título de auxílio-alimentação no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) mensais, cujo pagamento será vinculado ao cumprimento da jornada de trabalho pelo respectivo servidor.
          Parágrafo único  
          O valor informado a título de auxílio-alimentação poderá ser regulamentado por decreto.
            Art. 2º. 
            O pagamento do auxílio alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) para cada dia trabalhado por mês.
              § 1º 
              Para efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado, além do efetivo exercício das tarefas atinentes ao cargo ou função e a participação do servidor em programas de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros similares, sem deslocamento da sede.
                § 2º 
                O servidor que se sujeitar a jornada ou regime especial de trabalho receberá o beneficio a que alude esta lei, calculado de maneira proporcional a sua jornada ou regime padrão, mantendo-se o limite total do beneficio preconizado no artigo 1° desta lei.
                  § 3º 
                  Para fazer jus ao auxílio alimentação o servidor deverá possuir comparecimento de 100% (cem por cento) ao serviço durante o mês, sem qualquer falta não autorizada expressamente pela autoridade superior.
                    § 4º 
                    No caso de falta do servidor, por dia faltoso será descontado 1/30 (um trinta avos) do valor mensal a título de auxilio alimentação.
                      § 5º 
                      O desconto a que se refere o § 4° do artigo 2° desta lei será efetuado na data em que for creditado o auxílio do mês subseqüente à falta, observado o valor vigente no mês em que se deu a falta.
                        Art. 3º. 
                        Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público Municipal, bem como os empregados regidos pelo estatuto dos servidores municipais ou pela legislação trabalhista, além dos que se acham contratados sob o regime de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso "IX", da Constituição Federal.
                          § 1º 
                          Os secretários municipais não farão jus ao recebimento do beneficio instituído por esta lei, por força do disposto no § 4° do art. 39 da Constituição Federal.
                            § 2º 
                            Os servidores municipais inativos e pensionistas e os que fazem jus a um salário mínimo mensal aparados pela lei municipal n. 1024/93, não terão direito ao auxilio alimentação a que alude a presente lei, nos termos da Sumula 680 do Supremo Tribunal Federal.
                              Art. 4º. 
                              Com relação ao auxílio-alimentação aplicar-se-á o seguinte:
                                I – 
                                Possui caráter indenizatório e não será de modo algum incorporado ao salário, vencimento ou remuneração;
                                  II – 
                                  Os valores despendidos a seu título não terão natureza salarial, nem constituirão quaisquer espécies remuneratórias, não se incluindo na base de cálculo para efeito de apuração de gastos com pessoal a que se reporta o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
                                    III – 
                                    Não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá incidência da contribuição previdenciária;
                                      IV – 
                                      Não é acumulável, de modo que o servidor detentor de mais de um cargo, emprego ou função na forma da Constituição Federal receberá o auxílio por apenas um deles, mediante opção;
                                        V – 
                                        Será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício;
                                          VI – 
                                          Não gera direito adquirido, sendo que o seu pagamento poderá ser suprimido em relação a toda coletividade de servidores como forma de contenção de gastos de acordo com a conveniência administrativa.
                                            VII – 
                                            Não será concedido no caso de licenças para o serviço militar; para atividades políticas; para tratar de assuntos particulares; e para desempenho de mandato Classista.
                                              Art. 5º. 
                                              O pagamento dos benefícios de que se trata esta Lei poderá ser efetuado de forma direta e indireta, em espécie ou em pecúnia, podendo ainda ser distribuído por meio de cartão magnético ou qualquer outro dispositivo congênere, ficando o Executivo Municipal autorizado a firmar ajustes, acordos, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de iniciativa pública ou privada para sua operacionalização.
                                                Art. 6º. 
                                                As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de abertura de crédito adicional especial na importância de até R$ 205.200,00 (duzentos e cinco mil e duzentos reais), nas seguintes dotações orçamentárias:

                                                  02.04.02 – SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL    

                                                  12.361.0007.0028.0000 – Manutenção do Setor de Ensino Fundamental 25%

                                                  3.3.90.46 – Auxilio Alimentação (Ficha 353).................................................................R$ 50.000,00

                                                   02.04.05 – FUNDEB    

                                                  12.361.0009.0038.0000 – Operacionalização do FUNDEB 40% Ensino Fundamental

                                                  3.3.90.46 – Auxilio Alimentação (Ficha 354).................................................................R$ 27.000,00

                                                   02.10.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE    

                                                  10.301.0019.0062.0000 – Serviços de Atenção Básica de Saúde 15%

                                                  3.3.90.46 – Auxilio Alimentação (Ficha 355).................................................................R$ 30.000,00

                                                   02.12.01 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO    

                                                  04.122.0003.0010.0000 – Manutenção Setor Administrativo, Pessoal e Recursos Humanos

                                                  3.3.90.46 – Auxilio Alimentação (Ficha 352).................................................................R$ 98.200,00

                                                  TOTAL..............................................................................................................R$ 205.200,00

                                                    Art. 7º. 
                                                    O Crédito aberto pelo artigo anterior terá sua cobertura com a anulação parcial/total das seguintes dotações orçamentárias, nos termos do parágrafo 1° inciso III do artigo 43 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1.964:

                                                      02.04.05 – FUNDEB    

                                                      12.361.0009.0038.0000 – Operacionalização do FUNDEB 40% - Ensino Fundamental

                                                      3.3.90.30 – Material de Consumo (Ficha 138)..........................................................R$ 27.000,00

                                                      02.07.01 – SETOR DE OBRAS PÚBLICAS    

                                                      15.451.0016.0056.0000 – Manutenção do Setor de Obras Públicas

                                                      4.4.90.51 – Obras e Instalações (Ficha 181)...............................................................R$ 100.000,00

                                                      15.451.0016.0056.0000 – MANUTENÇÃO DO SETOR DE OBRAS PÚBLICAS

                                                      4.4.90.51 – Obras e Instalações (Ficha 182)................................................................R$ 78.200,00

                                                      TOTAL.............................................................................................................R$ 205.200,00 

                                                        Art. 8º. 
                                                        O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão adequadas a presente Lei.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
                                                            Art. 10. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1° de abril de 2017, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                              Sales Oliveira/SP, 20 de abril de 2017.

                                                               

                                                              Dr. Edmar Duarte Gomiero

                                                              Prefeito Municipal