Lei Ordinária nº 1.896, de 20 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1896

2017

20 de Junho de 2017

“Dispõe sobre a criação do Banco de Materiais, conforme especifica, e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 20 de Junho de 2017 e 18 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.896, de 20 de junho de 2017
 
LEI Nº 1.896
de 20 de junho 2017
    “Dispõe sobre a criação do Banco de Materiais, conforme especifica, e dá outras providências.”
      DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado junto ao Departamento Municipal de Obras Públicas o Banco de Materiais do Município de Sales Oliveira, com a finalidade de recolher, estocar e distribuir a sobra aproveitável de material de construção das obras particulares para atender, por meio de doação, às necessidades das famílias de baixa renda.
          Art. 2º. 
          O proprietário interessado em doar a sobra de material aproveitável de sua obra poderá solicitar ao Departamento Municipal de Obras Públicas que providencie a sua retirada por meio de veículos oficiais, gratuitamente, para posterior aproveitamento das pessoas necessitadas e interessadas na sua utilização.
            Parágrafo único  
            A coleta gratuita estabelecida nesta Lei ocorrerá somente em relação ao material aproveitável, excluindo-se os entulhos e móveis usados, cuja retirada deverá ser feita na forma da legislação própria, às expensas do interessado.
              Art. 3º. 
              O Banco de Materiais de que se trata esta Lei será constituído de:
                I – 
                Material reaproveitável doado por terceiros;
                  II – 
                  Materiais novos/reaproveitaveis provenientes de fontes lícitas.
                    Art. 4º. 
                    A sobra aproveitável será estocada junto ao Banco de Materiais no Departamento Municipal de Obras Públicas ou Almoxarifado Municipal, para posterior distribuição às pessoas que dela necessitarem para utilização própria, na forma prevista nesta Lei.
                      Art. 5º. 
                      As doações feitas pelo Banco de Materiais destinar-se-ão ao atendimento das pessoas que necessitadas cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos e que preencham o cadastro sócio-econômico junto ao Departamento Municipal de Promoção Social.
                        Parágrafo único  
                        Para o preenchimento do cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
                          I – 
                          Título Eleitoral;
                            II – 
                            Cédula de Identidade;
                              III – 
                              Cadastro de Pessoa Física – CPF;
                                IV – 
                                Certidão de Nascimento dos filhos;
                                  V – 
                                  Comprovante de Endereço (conta de luz ou de água);
                                    VI – 
                                    Prova de que reside no município há 03 (três) anos no mínimo;
                                      Art. 6º. 
                                      A distribuição da sobra aproveitável de material será precedida de criteriosa sindicância do Departamento de Promoção Social do Município, para comprovação das reais necessidades do interessado na sua utilização.
                                        Art. 7º. 
                                        O Departamento de Promoção Social informará trimestralmente à Câmara Municipal de Sales Oliveira a relação de famílias de baixa renda beneficiadas pelo Programa de Banco de Materiais.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto Executivo, em até 120 (Cento e Vinte) dias após sua publicação.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                              Sales Oliveira/SP, 20 de junho de 2017.

                                               

                                              Dr. Edmar Duarte Gomiero

                                              Prefeito Municipal