Lei Ordinária nº 1.961, de 05 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1961

2019

5 de Fevereiro de 2019

“Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 5 de Fevereiro de 2019 e 15 de Abril de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.961, de 05 de fevereiro de 2019
 
LEI Nº 1.961
de 05 de fevereiro de 2019
    “Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos e dá outras providências”.

      DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos urbanos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los, permanentemente, limpos, capinados e roçados, com todos os resíduos provenientes da limpeza coletados e depositados em lugar apropriado, com vistas à saúde pública.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta lei considera-se terrenos baldios, aqueles sem construção, com construções e desabitados, e os que, embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da população.
            Parágrafo único  
            Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta lei aqueles que a vegetação não ultrapasse a 30 cm (trinta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e materiais inservíveis.
              Art. 3º. 
              O não cumprimento ao disposto no artigo 1.º implicará em notificação, através Departamento de Meio Ambiente ou pela Vigilância Sanitária, para procederem à limpeza no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da autoridade competente.
                § 1º 
                Em caso de recusa do proprietário em assinar a notificação, a autoridade competente certificará o fato, se possível, com a assinatura de duas testemunhas do local que presenciaram a recusa.
                  § 2º 
                  Após o decurso do prazo da intimação ou da prorrogação, o Departamento de Meio Ambiente ou de Vigilância Sanitária verificará se o proprietário concluiu os serviços.
                    § 3º 
                    Constatando o não cumprimento da intimação, será lavrado auto de infração, cominando ao infrator a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) para cada 3m² (três metros quadrados) do terreno, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagar a multa e executar a limpeza do terreno ou interpor contra o mesmo.
                      I – 
                      O recurso será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, interposto junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal, e nele deverão estar todas as razões que o proprietário ou possuidor entender necessárias para descaracterização do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de documentos”.
                        II – 
                        Recebido o recurso o mesmo será encaminhado ao servidor municipal que procedeu a autuação para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, manifeste-se sobre as alegações contidas no recurso.
                          III – 
                          Após, o recurso será encaminhado ao Setor Jurídico para parecer e posteriormente ao Chefe do Executivo para decisão.
                            IV – 
                            Da decisão proferida pelo chefe do Executivo, não caberá recurso administrativo.
                              V – 
                              O infrator reincidente pode ser apenado com multa de até 3 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) para cada 3m² (três metros quadrados) do terreno, a saber:
                                a) 
                                No caso de ser a primeira reincidência a multa será estabelecida no valor de 2 (dois) UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                  b) 
                                  A partir da segunda reincidência o valor cobrado será de 3 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                    Art. 4º. 
                                    Vencido o prazo sem a realização dos serviços mencionados no auto de infração, a Municipalidade os fará diretamente ou por empreitada, às expensas do proprietário, instruindo o procedimento com a fatura e a guia de recolhimento, notificando o infrator a efetuar o pagamento do serviço, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
                                      Parágrafo único  
                                      Decorrido o prazo, os débitos serão inscritos em Dívida Ativa, passíveis de cobrança em juízo.
                                        Art. 5º. 
                                        Encontrando-se o proprietário em local incerto e não sabido, e esgotado os meios para sua localização, a intimação será feita através de edital, publicando uma vez em jornal local, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação, promover os serviços.
                                          § 1º 
                                          Do edital constarão dados suficientes à identificação do imóvel e do seu proprietário, constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
                                            § 2º 
                                            Decorrido o prazo, será executada a limpeza do imóvel pela Prefeitura Municipal e inscrito o débito em Dívida Ativa.
                                              Art. 6º. 
                                              A execução dos serviços pelo proprietário, após a lavratura do auto de infração, não anula nem exime o pagamento da multa.
                                                Art. 7º. 
                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica a administração pública municipal obrigada a dar divulgação desta Lei em todos os meios de comunicação de que dispuser, além da afixação em locais públicos e publicação em seu endereço eletrônico.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor em até 30 dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                       

                                                      Sales Oliveira/SP, 05 de fevereiro de 2.019.

                                                       

                                                      Dr. Edmar Duarte Gomiero

                                                      Prefeito Municipal