Lei Ordinária nº 1.961, de 05 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.010, de 16 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.456, de 27 de janeiro de 2025
Vigência entre 5 de Fevereiro de 2019 e 15 de Abril de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.961, de 05 de fevereiro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.961, de 05 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos urbanos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los, permanentemente, limpos, capinados e roçados, com todos os resíduos provenientes da limpeza coletados e depositados em lugar apropriado, com vistas à saúde pública.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei considera-se terrenos baldios, aqueles sem construção, com construções e desabitados, e os que, embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da população.
Parágrafo único
Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta lei aqueles que a vegetação não ultrapasse a 30 cm (trinta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e materiais inservíveis.
Art. 3º.
O não cumprimento ao disposto no artigo 1.º implicará em notificação, através Departamento de Meio Ambiente ou pela Vigilância Sanitária, para procederem à limpeza no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da autoridade competente.
§ 1º
Em caso de recusa do proprietário em assinar a notificação, a autoridade competente certificará o fato, se possível, com a assinatura de duas testemunhas do local que presenciaram a recusa.
§ 2º
Após o decurso do prazo da intimação ou da prorrogação, o Departamento de Meio Ambiente ou de Vigilância Sanitária verificará se o proprietário concluiu os serviços.
§ 3º
Constatando o não cumprimento da intimação, será lavrado auto de infração, cominando ao infrator a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) para cada 3m² (três metros quadrados) do terreno, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagar a multa e executar a limpeza do terreno ou interpor contra o mesmo.
I –
O recurso será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, interposto junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal, e nele deverão estar todas as razões que o proprietário ou possuidor entender necessárias para descaracterização do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de documentos”.
II –
Recebido o recurso o mesmo será encaminhado ao servidor municipal que procedeu a autuação para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, manifeste-se sobre as alegações contidas no recurso.
III –
Após, o recurso será encaminhado ao Setor Jurídico para parecer e posteriormente ao Chefe do Executivo para decisão.
IV –
Da decisão proferida pelo chefe do Executivo, não caberá recurso administrativo.
V –
O infrator reincidente pode ser apenado com multa de até 3 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) para cada 3m² (três metros quadrados) do terreno, a saber:
a)
No caso de ser a primeira reincidência a multa será estabelecida no valor de 2 (dois) UFM (Unidade Fiscal do Município).
b)
A partir da segunda reincidência o valor cobrado será de 3 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 4º.
Vencido o prazo sem a realização dos serviços mencionados no auto de infração, a Municipalidade os fará diretamente ou por empreitada, às expensas do proprietário, instruindo o procedimento com a fatura e a guia de recolhimento, notificando o infrator a efetuar o pagamento do serviço, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único
Decorrido o prazo, os débitos serão inscritos em Dívida Ativa, passíveis de cobrança em juízo.
Art. 5º.
Encontrando-se o proprietário em local incerto e não sabido, e esgotado os meios para sua localização, a intimação será feita através de edital, publicando uma vez em jornal local, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação, promover os serviços.
§ 1º
Do edital constarão dados suficientes à identificação do imóvel e do seu proprietário, constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
§ 2º
Decorrido o prazo, será executada a limpeza do imóvel pela Prefeitura Municipal e inscrito o débito em Dívida Ativa.
Art. 6º.
A execução dos serviços pelo proprietário, após a lavratura do auto de infração, não anula nem exime o pagamento da multa.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Fica a administração pública municipal obrigada a dar divulgação desta Lei em todos os meios de comunicação de que dispuser, além da afixação em locais públicos e publicação em seu endereço eletrônico.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor em até 30 dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.