Lei Ordinária nº 123, de 12 de outubro de 1953
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 566, de 06 de junho de 1975
Vigência entre 12 de Outubro de 1953 e 5 de Junho de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 123, de 12 de outubro de 1953
Dada por Lei Ordinária nº 123, de 12 de outubro de 1953
Art. 1º.
Fica regulamentado, de conformidade com o art. 5°, do Decreto-Lei Federal n° 1.202, de 8 de abril de 1.939, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos, comerciais, industriais e similares, os quais passarão a obedecer ao seguinte horário:
I –
Estabelecimentos comerciais:
a)
nos dias úteis, funcionarão das oito às dezoito horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no tempo de duração normal de trabalho efetivo.
b)
nos domingos, feriados e dias santificados, permanecerão fechados, sendo expressamente proibida a execução de qualquer atividade comercial.
II –
Estabelecimentos industriais:
a)
nos dias úteis, funcionarão das sete às dezenove horas, assegurando a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no tempo de duração normal de trabalho efetivo.
b)
nos domingos, feriados e dias santificados de guardar, permanecerão fechados, sendo expressamente proibida qualquer atividade industrial.
Parágrafo único
Os dias santificados que devem ser guardados serão declarados pela Delegacia Regional do Trabalho, em São Paulo.
Art. 2º.
Por conveniência pública, nos termos da legislação federal, poderão funcionar fora do horário estabelecido, assegurando os direitos da legislação trabalhista, mediante a concessão de licenças especiais, os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
I –
Varejistas de carnes frescas e toicinho:
a)
nos dias úteis, das cinco às dezoito horas;
b)
nos domingos, feriados nacionais ou dias santos de guarda, das cinco às catorze horas;
II –
Comércio de pães e biscoitos:
III –
Varejista de produtos farmacêuticos - farmácias:
a)
nos dias úteis, das oito às vinte horas;
b)
nos domingos, feriados nacionais e dias santos de guardar, das oito às dezenove e trinta horas, horário que será observado para as farmácias que estiverem de plantão, revesando-se em ordem alfabética.
IV –
Restaurantes, bares, botequins e similares:
Art. 3º.
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, para poderem funcionar com os horários especiais permitidos, deverão requerer a necessária licença à Prefeitura, declarando que não têm empregados, ou que dispõem de turmas que revezam, de modo que, a duração normal de trabalho efetivo de cada turma não exceda de oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais, salvo exceção prevista pela legislação federal.
Art. 4º.
Os estabelecimentos comerciais referidos na alínea II, do artigo 1º, poderão funcionar além do horário estabelecido na letra "a" e nos dias mencionados na letra "b", mediante autorização da autoridade trabalhista da região e o pagamento da licença especial.
Art. 5º.
As licenças especiais referidas nos artigos 3° e 4° serão as constantes da tabela n° 2, do Código Tributário do município.
Art. 6º.
Aos infratores das disposições desta lei, será aplicada a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), elevada ao dobro nas reincidências.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.