Lei Ordinária nº 566, de 06 de junho de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

566

1975

6 de Junho de 1975

"Dispõe sobre os novos horários para o exercício das atividades comerciais, industriais, profissionais e de prestação de serviços e similares".

a A
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 573, de 10 de dezembro de 1975
LEI N° 566
DE 06 DE JUNHO DE 1.975
    "Dispõe sobre os novos horários para exercício das atividades comerciais, industriais, profissionais e de prestação de serviços e similares".
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Benedito Aguiar de Azevedo Souza, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos comerciais e industriais existentes ou que vierem a se instalar no Município de Sales Oliveira poderão funcionar, nos dias úteis, respectivamente das oito às dezoito horas e das sete às dezenove horas.
          Art. 2º. 
          As atividades dos profissionais autônomos e as dos estabelecimentos de prestação de serviços ou similares serão exercidas nos dias úteis das oito às dezoito horas.
            Art. 3º. 
            Ficam estabelecidos horários especiais de funcionamento para os estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
              I – 
              Casas de Carnes e de Frios:
                a) 
                dias úteis: das 5 às 18 horas;
                  b) 
                  dias não úteis: das 5 às 14 horas.
                    II – 
                    Bancas de Jornais e Revistas:
                      a) 
                      dias úteis: das 8 às 20 horas;
                        b) 
                        dias não úteis: das 8 às 22 horas.
                          III – 
                          Farmácias e Drogarias:
                            a) 
                            dias úteis: das 8 às 20 horas;
                              b) 
                              dias não úteis: das 8 às 18 horas, sempre com observância dos plantões.
                                IV – 
                                Padarias e Confeitarias:
                                  a) 
                                  dias úteis: das 5 às 18 horas;
                                    b) 
                                    dias não úteis: das 5 às 24 horas.
                                      V – 
                                      Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores:
                                        a) 
                                        dias úteis; e
                                          b) 
                                          dias não úteis: das 0 às 24 horas.
                                            VI – 
                                            Bares, Botequins, Churracarias, Restaurantes, Pizzarias e Sorveterias:
                                              a) 
                                              dias úteis: das 8 às 24 horas;
                                                b) 
                                                dias não úteis: das 8 às 4 horas.
                                                  VII – 
                                                  Cinemas e Teatros:
                                                    a) 
                                                    dias úteis: das 18 às 24 horas;
                                                      b) 
                                                      dias não úteis: das 14 às 24 horas.
                                                        VIII – 
                                                        Casas de Frutas e Quitandas:
                                                          a) 
                                                          dias úteis: das 8 às 18 horas;
                                                            b) 
                                                            dias não úteis: das 8 às 14 horas.
                                                              IX – 
                                                              Tabacarias:
                                                                a) 
                                                                dias úteis: das 8 às 22 horas;
                                                                  b) 
                                                                  dias não úteis: das 8 às 24 horas.
                                                                    X – 
                                                                    Campos de Bochas:
                                                                      a) 
                                                                      dias úteis; e
                                                                        b) 
                                                                        dias não úteis: das 8 às 22 horas.
                                                                          XI – 
                                                                          Circos e Parques de Diversões:
                                                                            a) 
                                                                            dias úteis: das 18 às 24 horas;
                                                                              b) 
                                                                              dias não úteis: das 14 às 24 horas.
                                                                                § 1º 
                                                                                Consideram-se úteis e não úteis, respectivamente, os dias em que é permitido o trabalho e os em que não o é, nos termos da legislação federal , estadual e municipal.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O Poder Executivo poderá, mediante decreto, autorizar a antecipação e prorrogação de horários e para exercício de comércio durante os períodos que antecederem as datas comemorativas do Natal, Ano Novo, Dia das Mães e outras da mesma natureza.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 573, de 10 de dezembro de 1975.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    Somente poderão funcionar em horário especial os estabelecimentos que se destinem, exclusivamente, às atividades mencionadas no artigo 3° e na forma ali prevista, sem exercício cumulado ou simultâneo de qualquer outra atividade no local.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Aos infratores dos dispositivos da presente lei, será aplicada na 1ª, na 2ª e na 3ª infrações, respectivamente, multa de 50%, 75% e 100%, no valor padrão previsto na Lei Federal n° 6.205, de 29 de abril de 1.975; na 4ª infração, será aplicada multa equivalente a 5 vezes o valor padrão aludido.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Esta lei, entrará em vigor na data de sua afixação no local próprio na sede do Município, ficando revogada a Lei Municipal n° 123, de 12 de outubro de 1.953.
                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)

                                                                                          Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, 06 de junho de 1.975.
                                                                                           
                                                                                          Benedito Aguiar de Azevedo de Souza
                                                                                          Prefeito Municipal