Lei Ordinária nº 566, de 06 de junho de 1975
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 30 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 573, de 10 de dezembro de 1975
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 123, de 12 de outubro de 1953
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 573, de 10 de dezembro de 1975
Dada por Lei Ordinária nº 573, de 10 de dezembro de 1975
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais e industriais existentes ou que vierem a se instalar no Município de Sales Oliveira poderão funcionar, nos dias úteis, respectivamente das oito às dezoito horas e das sete às dezenove horas.
Art. 2º.
As atividades dos profissionais autônomos e as dos estabelecimentos de prestação de serviços ou similares serão exercidas nos dias úteis das oito às dezoito horas.
Art. 3º.
Ficam estabelecidos horários especiais de funcionamento para os estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I –
Casas de Carnes e de Frios:
a)
dias úteis: das 5 às 18 horas;
b)
dias não úteis: das 5 às 14 horas.
II –
Bancas de Jornais e Revistas:
a)
dias úteis: das 8 às 20 horas;
b)
dias não úteis: das 8 às 22 horas.
III –
Farmácias e Drogarias:
a)
dias úteis: das 8 às 20 horas;
b)
dias não úteis: das 8 às 18 horas, sempre com observância dos plantões.
IV –
Padarias e Confeitarias:
a)
dias úteis: das 5 às 18 horas;
b)
dias não úteis: das 5 às 24 horas.
V –
Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores:
a)
dias úteis; e
b)
dias não úteis: das 0 às 24 horas.
VI –
Bares, Botequins, Churracarias, Restaurantes, Pizzarias e Sorveterias:
a)
dias úteis: das 8 às 24 horas;
b)
dias não úteis: das 8 às 4 horas.
§ 1º
Consideram-se úteis e não úteis, respectivamente, os dias em que é permitido o trabalho e os em que não o é, nos termos da legislação federal , estadual e municipal.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, autorizar a antecipação e prorrogação de horários e para exercício de comércio durante os períodos que antecederem as datas comemorativas do Natal, Ano Novo, Dia das Mães e outras da mesma natureza.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 573, de 10 de dezembro de 1975.
Art. 4º.
Somente poderão funcionar em horário especial os estabelecimentos que se destinem, exclusivamente, às atividades mencionadas no artigo 3° e na forma ali prevista, sem exercício cumulado ou simultâneo de qualquer outra atividade no local.
Art. 5º.
Aos infratores dos dispositivos da presente lei, será aplicada na 1ª, na 2ª e na 3ª infrações, respectivamente, multa de 50%, 75% e 100%, no valor padrão previsto na Lei Federal n° 6.205, de 29 de abril de 1.975; na 4ª infração, será aplicada multa equivalente a 5 vezes o valor padrão aludido.
Art. 6º.
Esta lei, entrará em vigor na data de sua afixação no local próprio na sede do Município, ficando revogada a Lei Municipal n° 123, de 12 de outubro de 1.953.
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)