Lei Complementar nº 1, de 29 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2017

29 de Setembro de 2017

“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 29 de Setembro de 2017 e 7 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 1, de 29 de setembro de 2017
 
LEI COMPLEMENTAR N° 01
de 29 de setembro de 2017
    “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências”.
      DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, identificado pelas iniciais ISSQN, já instituído pela legislação tributária do Município, passa a reger-se nos termos da presente lei.
          Art. 2º. 
          A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
            Seção I
            DO FATO GERADOR
              Art. 3º. 
              Constitui fato gerador do imposto, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da Tabela de que trata o artigo 12 desta lei.
                Seção II
                DO LOCAL DO SERVIÇO
                  Art. 4º. 
                  O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
                    I – 
                    do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do subitem 17.05 da lista;
                      II – 
                      da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
                        III – 
                        da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
                          IV – 
                          da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
                            V – 
                            das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
                              VI – 
                              da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
                                VII – 
                                da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
                                  VIII – 
                                  da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
                                    IX – 
                                    do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
                                      X – 
                                      do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
                                        XI – 
                                        da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
                                          XII – 
                                          da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
                                            XIII – 
                                            onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
                                              XIV – 
                                              dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
                                                XV – 
                                                do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
                                                  XVI – 
                                                  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
                                                    XVII – 
                                                    do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
                                                      XVIII – 
                                                      do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
                                                        XIX – 
                                                        da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
                                                          XX – 
                                                          do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
                                                            XXI – 
                                                            do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
                                                              XXII – 
                                                              do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
                                                                XXIII – 
                                                                do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
                                                                  § 1º 
                                                                  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:
                                                                    I – 
                                                                    Em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                                                                      II – 
                                                                      Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da tabela forem prestados por igual em outros municípios, a Base de Calculo será proporcional, conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao numero de postes existentes no território municipal local.
                                                                        § 2º 
                                                                        No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada e dos respectivos bens, equipamentos e instalações a ela integrados.
                                                                          § 3º 
                                                                          Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
                                                                            § 4º 
                                                                            Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 8ºA e parágrafos, da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
                                                                              § 5º 
                                                                              No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
                                                                                § 6º 
                                                                                No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
                                                                                  § 7º 
                                                                                  Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor Individual – MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.
                                                                                    § 8º 
                                                                                    O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do artigo 12 desta Lei Complementar.
                                                                                      § 9º 
                                                                                      A nulidade a que se refere o §4o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
                                                                                        § 10 
                                                                                        O Executivo fica autorizado a firmar convênios com os demais interessados, tendo por finalidade estabelecer normas comuns à tributação de que tratam os parágrafos anteriores.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviço de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizados.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
                                                                                              a) 
                                                                                              manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
                                                                                                b) 
                                                                                                estrutura organizacional ou administrativa;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  inscrição nos órgãos previdenciários;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
                                                                                                      e) 
                                                                                                      permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Também é considerado estabelecimento prestador, o local onde for exercida a atividade de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            A escrituração fiscal dos estabelecimentos autônomos obedecerá ao disposto nos artigos 19 e 27 a 32 desta lei.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              A incidência do imposto independe:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                da existência de estabelecimento fixo;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    do resultado financeiro obtido.
                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      DO CÁLCULO DO IMPOSTO
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Na falta do preço do serviço, ou não sendo conhecido o seu valor, será adotado o preço apurado no município ou em outras praças.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação, objeto da prestação do serviço.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O preço do serviço poderá ser arbitrado na forma regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro municipal.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O movimento tributável realizado pelas pessoas sujeitas ao imposto, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, dependendo da atividade que exercer, os valores das mercadorias entradas e saídas, dos estoques inicial e final, relativos aos serviços prestados, bem como dos serviços recebidos de terceiros, das despesas, de outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário de serviços, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                              O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.
                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre essa diferença.
                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                  O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    A critério da fiscalização, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O imposto referente à diferença apurada poderá ser lançado de ofício.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Quando a diferença for favorável ao contribuinte, o fisco poderá proceder à compensação de seu montante com pagamentos futuros do contribuinte ou efetuar a restituição do seu valor.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.05, da lista constante do artigo 12, desta lei.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              Ressalvado o disposto nos artigos 13 e 14, o imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela, a qual compreende os serviços tributáveis discriminados em itens e subitens, a relação dos serviços e os respectivos percentuais para o cálculo do imposto:

                                                                                                                                                                ITEM E SUBITEM

                                                                                                                                                                RELAÇÃO DOS SERVIÇOS

                                                                                                                                                                PERC.

                                                                                                                                                                1.

                                                                                                                                                                Serviços de informática e congêneres

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                1.01

                                                                                                                                                                Análise e desenvolvimento de sistemas

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                1.02

                                                                                                                                                                Programação

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                1.03

                                                                                                                                                                Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                1.04

                                                                                                                                                                Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, inclusive tablets, smartphones e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                1.05

                                                                                                                                                                Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                1.06

                                                                                                                                                                Assessoria e consultoria em informática.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                1.07

                                                                                                                                                                Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                1.08

                                                                                                                                                                Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                1.09

                                                                                                                                                                Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485 de 12 de setembro de 201, sujeita ao ICMS).

                                                                                                                                                                3%

                                                                                                                                                                2.

                                                                                                                                                                Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                2.01

                                                                                                                                                                Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                3.

                                                                                                                                                                Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                3.01

                                                                                                                                                                 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                3.02

                                                                                                                                                                Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                3.03

                                                                                                                                                                Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                3.04

                                                                                                                                                                Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.

                                                                                                                                                                Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.01

                                                                                                                                                                Medicina e biomedicina.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.02

                                                                                                                                                                Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.03

                                                                                                                                                                Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.04

                                                                                                                                                                Instrumentação cirúrgica.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.05

                                                                                                                                                                Acupuntura.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.06

                                                                                                                                                                Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.07

                                                                                                                                                                 Serviços farmacêuticos.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.08

                                                                                                                                                                Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.09

                                                                                                                                                                Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.10

                                                                                                                                                                Nutrição.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.11

                                                                                                                                                                Obstetrícia.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.12

                                                                                                                                                                Odontologia.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.13

                                                                                                                                                                Ortóptica

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.14

                                                                                                                                                                Próteses sob encomenda.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.15

                                                                                                                                                                Psicanálise.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.16

                                                                                                                                                                Psicologia.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.17

                                                                                                                                                                Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.18

                                                                                                                                                                Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.19

                                                                                                                                                                Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.20

                                                                                                                                                                Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.21

                                                                                                                                                                Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.22

                                                                                                                                                                Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                4.23

                                                                                                                                                                Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                5.

                                                                                                                                                                Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                5.01

                                                                                                                                                                Medicina veterinária e zootecnia.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                5.02

                                                                                                                                                                Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                5.03

                                                                                                                                                                Laboratórios de análise na área veterinária.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                5.04

                                                                                                                                                                Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                5.05

                                                                                                                                                                Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                5.06

                                                                                                                                                                Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                5.07

                                                                                                                                                                Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                5.08

                                                                                                                                                                Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                5.09

                                                                                                                                                                Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                6.

                                                                                                                                                                6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                6.01

                                                                                                                                                                Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                6.02

                                                                                                                                                                Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                6.03

                                                                                                                                                                Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                6.04

                                                                                                                                                                Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                6.05

                                                                                                                                                                Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                6.06

                                                                                                                                                                Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

                                                                                                                                                                3%

                                                                                                                                                                7.

                                                                                                                                                                Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.01

                                                                                                                                                                Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.02

                                                                                                                                                                Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.03

                                                                                                                                                                Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.04

                                                                                                                                                                Demolição.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.05

                                                                                                                                                                Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,  e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.06

                                                                                                                                                                Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.07

                                                                                                                                                                Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.08

                                                                                                                                                                Calafetação.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.09

                                                                                                                                                                Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.10

                                                                                                                                                                Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.11

                                                                                                                                                                Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.12

                                                                                                                                                                Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.13

                                                                                                                                                                Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.14

                                                                                                                                                                Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheira, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.15

                                                                                                                                                                Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.16

                                                                                                                                                                Limpeza e dragagem de rios,  lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.17

                                                                                                                                                                Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.18

                                                                                                                                                                Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.19

                                                                                                                                                                Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                7.20

                                                                                                                                                                Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                8.

                                                                                                                                                                Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                8.01

                                                                                                                                                                Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                8.02

                                                                                                                                                                Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                9.

                                                                                                                                                                Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                9.1

                                                                                                                                                                Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,  motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                9.02

                                                                                                                                                                Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                9.03

                                                                                                                                                                Guias de turismo.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.

                                                                                                                                                                Serviços de intermediação e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.01

                                                                                                                                                                Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.02

                                                                                                                                                                Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.03

                                                                                                                                                                Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.04

                                                                                                                                                                Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.05

                                                                                                                                                                Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.06

                                                                                                                                                                Agenciamento de notícias.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.07

                                                                                                                                                                Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.08

                                                                                                                                                                Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                10.9

                                                                                                                                                                Distribuição de bens de terceiros.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                11.

                                                                                                                                                                Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                11.01

                                                                                                                                                                Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                11.02

                                                                                                                                                                Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoa e semoventes.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                11.03

                                                                                                                                                                 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                11.04

                                                                                                                                                                Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.

                                                                                                                                                                Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.01

                                                                                                                                                                Espetáculos teatrais.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.02

                                                                                                                                                                Exibições cinematográficas.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.03

                                                                                                                                                                Espetáculos circenses.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.04

                                                                                                                                                                Programas de auditório.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.05

                                                                                                                                                                Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.06

                                                                                                                                                                Boates, taxi-dancing e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.07

                                                                                                                                                                Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.08

                                                                                                                                                                Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.09

                                                                                                                                                                Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.10

                                                                                                                                                                Corridas e competições de animais.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.11

                                                                                                                                                                Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.12

                                                                                                                                                                Execução de música.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.13

                                                                                                                                                                Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.14

                                                                                                                                                                Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.15

                                                                                                                                                                Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.16

                                                                                                                                                                Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                12.17

                                                                                                                                                                Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                13.

                                                                                                                                                                Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                13.01

                                                                                                                                                                Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                13.02

                                                                                                                                                                Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                13.03

                                                                                                                                                                Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                13.04

                                                                                                                                                                Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.

                                                                                                                                                                Serviços relativos a bens de terceiros.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.01

                                                                                                                                                                Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.02

                                                                                                                                                                Assistência técnica.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.03

                                                                                                                                                                Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.04

                                                                                                                                                                Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.05

                                                                                                                                                                Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento e congêneres de objetos quaisquer.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.06

                                                                                                                                                                Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.07

                                                                                                                                                                Colocação de molduras e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.08

                                                                                                                                                                Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.09

                                                                                                                                                                Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.10

                                                                                                                                                                Tinturaria e lavanderia.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.11

                                                                                                                                                                Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.12

                                                                                                                                                                Funilaria e lanternagem.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                14.13

                                                                                                                                                                Carpintaria e serralheria.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                14.14

                                                                                                                                                                Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

                                                                                                                                                                3%

                                                                                                                                                                15.

                                                                                                                                                                Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.01

                                                                                                                                                                Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.02

                                                                                                                                                                Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.03

                                                                                                                                                                Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.04

                                                                                                                                                                Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.05

                                                                                                                                                                Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.06

                                                                                                                                                                Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.07

                                                                                                                                                                Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.08

                                                                                                                                                                Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.09

                                                                                                                                                                Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.10

                                                                                                                                                                Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.11

                                                                                                                                                                Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.12

                                                                                                                                                                Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.13

                                                                                                                                                                Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.14

                                                                                                                                                                Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.15

                                                                                                                                                                Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.16

                                                                                                                                                                Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.17

                                                                                                                                                                Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                15.18

                                                                                                                                                                Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                16.

                                                                                                                                                                Serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                16.01

                                                                                                                                                                Serviços de transporte de coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                16.02

                                                                                                                                                                Outros serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                2%

                                                                                                                                                                17.

                                                                                                                                                                Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.01

                                                                                                                                                                Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.02

                                                                                                                                                                Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.03

                                                                                                                                                                Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.04

                                                                                                                                                                Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.05

                                                                                                                                                                Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.06

                                                                                                                                                                Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.07

                                                                                                                                                                Franquia (franchising).

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.08

                                                                                                                                                                Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.09

                                                                                                                                                                Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.10

                                                                                                                                                                Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.11

                                                                                                                                                                Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.12

                                                                                                                                                                Leilão e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.13

                                                                                                                                                                Advocacia.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.14

                                                                                                                                                                Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.15

                                                                                                                                                                Auditoria.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.16

                                                                                                                                                                Análise de Organização e Métodos.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.17

                                                                                                                                                                Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.18

                                                                                                                                                                Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.19

                                                                                                                                                                Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.20

                                                                                                                                                                Estatística.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.21

                                                                                                                                                                Cobrança em geral.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.22

                                                                                                                                                                Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.23

                                                                                                                                                                Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                17.24

                                                                                                                                                                Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuito).

                                                                                                                                                                3%

                                                                                                                                                                18.

                                                                                                                                                                Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                18.01

                                                                                                                                                                Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                19.

                                                                                                                                                                Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                19.01

                                                                                                                                                                Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                20.

                                                                                                                                                                Serviços , aeroportuários,  de terminais rodoviários, ferroviários.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                20.01

                                                                                                                                                                Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                20.02

                                                                                                                                                                Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,  movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                21

                                                                                                                                                                Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                21.01

                                                                                                                                                                Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                22.

                                                                                                                                                                Serviços de exploração de rodovia.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                22.01

                                                                                                                                                                Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                23.

                                                                                                                                                                Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                23.01

                                                                                                                                                                Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                24.

                                                                                                                                                                Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                24.01

                                                                                                                                                                Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                25.

                                                                                                                                                                Serviços funerários.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                25.01

                                                                                                                                                                Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                25.02

                                                                                                                                                                Translado intramunicipal, cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                25.03

                                                                                                                                                                Planos ou convênio funerários.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                25.04

                                                                                                                                                                Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                25.05

                                                                                                                                                                Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

                                                                                                                                                                2%

                                                                                                                                                                26.

                                                                                                                                                                Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                26.01

                                                                                                                                                                Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                27.

                                                                                                                                                                Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                27.01

                                                                                                                                                                Serviços de assistência social

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                28.

                                                                                                                                                                Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                28.01

                                                                                                                                                                Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                29

                                                                                                                                                                Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                29.01

                                                                                                                                                                Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                30.

                                                                                                                                                                Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                30.01

                                                                                                                                                                 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                31.

                                                                                                                                                                Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                31.01

                                                                                                                                                                Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                32.

                                                                                                                                                                Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                32.01

                                                                                                                                                                Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                33.

                                                                                                                                                                Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                33.01

                                                                                                                                                                Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                3 %

                                                                                                                                                                34.

                                                                                                                                                                Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                34.01

                                                                                                                                                                Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                5 %

                                                                                                                                                                35.

                                                                                                                                                                Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                35.01

                                                                                                                                                                Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                36.

                                                                                                                                                                Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                36.01

                                                                                                                                                                Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                37.

                                                                                                                                                                Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                37.01

                                                                                                                                                                Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                38.

                                                                                                                                                                Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                38.01

                                                                                                                                                                Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                39.

                                                                                                                                                                Serviços de ourivesaria e lapidação.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                39.01

                                                                                                                                                                Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                40.

                                                                                                                                                                Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                40.01

                                                                                                                                                                Obras de arte sob encomenda.

                                                                                                                                                                2 %

                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  O alcance de cada subitem relacionado por este artigo poderá ser ampliado, no caso de serviço congênere, mediante extensão analógica.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        A tributação de que tratam os subitens 12.13 e 12.15 refere-se a exibições realizada mediante contrato remunerado, excluído os espetáculos ou apresentações promovidos espontaneamente pelo participante do evento.
                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                          Na base de cálculo da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, é vedada a utilização de valores recebidos a título de remuneração do próprio trabalho.
                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                            Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, o imposto corresponderá e será cobrado de acordo com os seguintes valores:
                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              Médico, engenheiro, advogado - 65 UFM (Unidade Fiscal do Município) para ano ou fração;
                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                profissionais com nível superior - 65 UFM (Unidade Fiscal do Município) para ano ou fração;
                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                  profissionais com nível médio - 39 UFM (Unidade Fiscal do Município) para ano ou fração;
                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                    pedreiro e motorista - 39 UFM (Unidade Fiscal do Município) para ano ou fração;
                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                      demais prestadores autônomos - 26 UFM (Unidade Fiscal do Município) para ano ou fração.
                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                        Sempre que os serviços que caracterizam o trabalho de profissional autônomo forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Nos casos previstos por este artigo, o imposto será calculado pela multiplicação do valor encontrado na forma do artigo 13 desta lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, mesmo assumindo responsabilidade pessoal.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Quando não atendidos os requisitos fixados por este artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço.
                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                              O imposto será lançado mensal ou anualmente, na forma regulamentar.
                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                DO SUJEITO PASSIVO
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica, prestadora do serviço, com ou sem estabelecimento fixo.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    O imposto não incide sobre:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliário, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de créditos realizadas por instituições financeiras.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Além dos casos de não incidência, o imposto não abrange:
                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                            os serviços previstos na alínea “c” do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, beneficiando os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, desde que sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                              as atividades não incluídas na lista constante do artigo 12, desta lei, sem prejuízo da interpretação analógica quanto aos serviços havidos como congêneres.
                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                Na forma regulamentar, poderá ser atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluída a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, é responsável pelo crédito tributário a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços de que trata o inciso II, do § 2º, do artigo 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                      É responsável, solidariamente com o prestador do serviço, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos na lista e tabela do artigo 12, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                        Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                          DA EXCLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            Estão Excluídos da incidência do imposto:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              eventos esportivos amadores;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                vendedores ambulantes de bilhetes de loteria;
                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                  professores, quando ministrarem aulas em caráter particular, em sua própria residência;
                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                    espetáculos promovidos com fins beneficentes;
                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                      casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento de fins filantrópicos, sem finalidade lucrativa;
                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                        eventos artísticos ou culturais, sem finalidades lucrativas;
                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                          as construções residenciais de até 59. metros quadrados, desde que o contribuinte não possua outro imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A exclusão será confirmada na forma, prazo e condições regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              No caso da renda do evento ser parcialmente destinada a entidades públicas, assistenciais ou filantrópicas, a isenção será proporcional à participação conferida à entidade beneficiada.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                DA INSCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do I.S.S.Q.N.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    O cadastro conterá os dados da inscrição e respectivas alterações, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número atribuído pelo cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A administração poderá promover, de ofício, inscrições, alterações e cancelamentos de inscrições, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito a apresentação de documentos ou fornecimento de dados, na forma regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O cadastro será atualizado periodicamente pela administração, mediante convocação dos contribuintes por edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O sujeito passivo deverá manter, em cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição cadastral, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 19.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, exceto nos casos expressamente previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Presume-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os livros fiscais e documentos correlatos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por aquele que deles tiver feito uso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Prestado o serviço, deverá ser emitida a respectiva nota fiscal, com as indicações e demais elementos previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A administração poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização do setor competente, bem como que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O regulamento poderá dispensar a emissão da nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário através de máquinas registradoras, que expeçam cupons numerados, em sequência e referente a cada operação, dispondo de totalizadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de prestador de serviço desobrigado de emitir documentação fiscal, a Prefeitura poderá fornecer, a pedido e a seu critério, impresso específico adotado para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O lançamento do imposto será anual ou mensal, tomando como base de cálculo o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O imposto será calculado de acordo com os percentuais e os valores constantes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sujeito passivo deverá recolher nos prazos regulamentares o imposto correspondente aos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              É facultado à administração adotar formas de recolhimento de acordo com as peculiaridades de cada caso, tais como por estimativa ou por homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em se tratando de trabalho pessoal ou por sociedade de profissionais, o imposto será lançado mensal ou anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins deste artigo considera-se ocorrido o fato gerador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a primeiro de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes autônomos inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na data de início da atividade, quando a inscrição se verificar no decorrer do exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança das seguintes penalidades e acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recolhimento fora do prazo regulamentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acréscimo de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acréscimo de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acréscimo de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o tributo retido do prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início de ação fiscal, ou através dela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa de 10% (dez por cento) do valor devido e não pago ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o tributo retido do prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, em qualquer das infrações referidas neste artigo, a partir do mês imediato ao do vencimento do crédito constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As demais infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: 50 UFM (Unidade Fiscal do Município) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou encerramento da atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que o imposto correspondente ao período da infração houver sido recolhido integralmente ou não: multa de 30% (trinta por cento) do valor apurado em prejuízo da receita municipal, observada a imposição mínima de 50 UFM (Unidade Fiscal do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    infrações relativas à fraude, adulteração, extravio intencional ou inutilização de livros fiscais: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado em prejuízo da receita municipal, observada a imposição mínima de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      infrações relativas aos documentos fiscais: multa de 50 UFM (Unidade Fiscal do Município) por lote de até 50 (cinquenta) notas fiscais, aos que mandarem imprimir e aos que imprimirem os talonários sem a autorização da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        infrações relativas ao imposto devido não recolhido: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, aos que deixarem de emitir a nota fiscal ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, bem como aos que adulterarem, fraudarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, fatura ou outro documento previsto em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          infrações relativas a serviços não tributáveis: multa de 20%(vinte por cento) do valor dos serviços aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            infrações relativas à ação fiscal: multa de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, dificultarem ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação por estimativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              infrações relativas às declarações: multa de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estavam obrigados ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem documentos indispensáveis à apuração do imposto, na forma e prazos regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demais infrações para as quais não tenham sido previstas multas específicas: 25 UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se iniciada a ação fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    com a lavratura do termo de início de fiscalização ou averiguação; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      com a prática, pela administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na apuração de mais de uma infração, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que tipificadas no mesmo dispositivo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na reincidência a infração será punida com o dobro da penalidade e a cada nova reincidência, aplicar-se-á multa equivalente à reincidência anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação da defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 35% (trinta e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sujeito passivo que for reincidente na prática de infrações poderá ser colocado, pela administração, sob o sistema especial de controle e fiscalização, na forma regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prova de quitação do imposto é devida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para a expedição de “habite-se” ou “auto de vistoria”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para o pagamento de obras contratadas com o município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM será atualizada a partir de 1º de janeiro de cada ano, de acordo com os índices do IGP-M, Índice Geral de Preços - Mercado, informado pela Fundação Getúlio Vargas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os lançamentos, cobranças e prazos para pagamento do imposto serão estabelecidos mediante ato do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Lei Complementar n.º 03/2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sales Oliveira/SP, 29 de setembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dr. Edmar Duarte Gomiero
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Prefeito Municipal