Lei Ordinária nº 1.721, de 19 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.799, de 20 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.152, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.152, de 07 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.152, de 07 de abril de 2022
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, monitores para o transporte escolar, no atendimento de Convênio firmado com a Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º
Os critérios para a contratação são os estabelecidos pela Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo.
§ 2º
Os candidatos deverão possuir escolaridade mínima de ensino médio completo e atender ao perfil psicológico adequado ao exercício da função.
Art. 2º.
Ficam criadas 11 (onze) funções temporárias de Monitor de Transporte Escolar, remuneradas com vencimentos mensais correspondentes ao salário mínimo nacional e jornada de trabalho de 30 horas semanais.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 20 de março de 2015.
Ficam criadas 15 (quinze) funções temporárias de Monitor de Transporte Escolar, remuneradas com vencimentos mensais correspondentes ao salário mínimo vigente nacional e jornadas de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.152, de 07 de abril de 2022.
Ficam criadas 23 (vinte e três) funções temporárias de Monitor de Transporte Escolar, remuneradas com vencimentos mensais correspondentes ao salário mínimo vigente nacional e jornadas de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único
Durante a jornada de trabalho estabelecida por este artigo o Monitor deverá acompanhar o aluno nos percursos das rotas de transporte escolar do município, ficando à disposição da Diretoria de cada escola para outras atividades na unidade de ensino, inclusive nos períodos de recesso escolar.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 20 de março de 2015.
Durante a jornada de trabalho estabelecida por este artigo o Monitor deverá acompanhar o aluno nos percursos das rotas de transporte escolar do município, ficando à disposição da Diretoria de cada escola para outras atividades na unidade de ensino, inclusive nos períodos de recesso escolar.
Art. 3º.
A autorização para contratação de servidores temporários, de que trata o artigo 1º, terá vigência enquanto perdurar o Convênio de Transporte Escolar celebrado com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Art. 4º.
As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado e terão vigência de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente e consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros futuros, de conformidade com a duração do convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.