Lei Ordinária nº 1.721, de 19 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1721

2013

19 de Agosto de 2013

“Dispõe sobre a criação de funções que especifica e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.152, de 07 de abril de 2022
 
LEI Nº 1.721
de 19 de agosto de 2013
    “Dispõe sobre a criação de funções que especifica e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, monitores para o transporte escolar, no atendimento de Convênio firmado com a Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo.
          § 1º 
          Os critérios para a contratação são os estabelecidos pela Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo.
            § 2º 
            Os candidatos deverão possuir escolaridade mínima de ensino médio completo e atender ao perfil psicológico adequado ao exercício da função.
              Art. 2º. 
              Ficam criadas 11 (onze) funções temporárias de Monitor de Transporte Escolar, remuneradas com vencimentos mensais correspondentes ao salário mínimo nacional e jornada de trabalho de 30 horas semanais.
                Art. 2º. 

                Ficam criadas 15 (quinze) funções temporárias de Monitor de Transporte Escolar, remuneradas com vencimentos mensais correspondentes ao salário mínimo vigente nacional e jornadas de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 20 de março de 2015.
                  Art. 2º. 

                  Ficam criadas 23 (vinte e três) funções temporárias de Monitor de Transporte Escolar, remuneradas com vencimentos mensais correspondentes ao salário mínimo vigente nacional e jornadas de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.152, de 07 de abril de 2022.
                    Parágrafo único  
                    Durante a jornada de trabalho estabelecida por este artigo o Monitor deverá acompanhar o aluno nos percursos das rotas de transporte escolar do município, ficando à disposição da Diretoria de cada escola para outras atividades na unidade de ensino, inclusive nos períodos de recesso escolar.
                      Parágrafo único  

                       Durante a jornada de trabalho estabelecida por este artigo o Monitor deverá acompanhar o aluno nos percursos das rotas de transporte escolar do município, ficando à disposição da Diretoria de cada escola para outras atividades na unidade de ensino, inclusive nos períodos de recesso escolar.

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 20 de março de 2015.
                        Art. 3º. 
                        A autorização para contratação de servidores temporários, de que trata o artigo 1º, terá vigência enquanto perdurar o Convênio de Transporte Escolar celebrado com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
                          Art. 4º. 
                          As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado e terão vigência de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente e consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros futuros, de conformidade com a duração do convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 


                                Sales Oliveira, 19 de agosto de 2013.

                                Fábio Godoy Graton
                                Prefeito Municipal